TJAC - 0701360-43.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701360-43.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Henrique da Silva LimaB0 - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico -
09/06/2025 20:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701360-43.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique da Silva Lima - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 16/04/2025 às 09:15h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, cabendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. -
18/03/2025 08:27
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 07:01
Ato ordinatório
-
15/01/2025 10:08
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 09:15:00, Vara Cível.
-
30/11/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701360-43.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique da Silva Lima - Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC.
Da análise da petição inicial verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial.
Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada.
Para tanto, nomeio a Dra.
Darla Lourenço Borges de Almeida, CRM 1350, devidamente cadastrada no AJG, celular (68) 99945-2758, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Por outro lado, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, determino a produção de provas pericial social, imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora.
Sendo assim, determino a realização do estudo socioeconômico pela Assistente Social ROSANGELA VALE MAIA (cadastrada no sistema AJG/JF), brasileira, CRESS/AC 1391, podendo ser encontrada no CREAS, nesta cidade, celular (68) 99947-6839.
Para a elaboração do estudo socioeconômico serão respondidos os quesitos das partes autora e requerida, bem como os quesitos descritos a seguir, que referem-se aos quesitos judiciais: a- se o requerente possui casa própria. b- se o requerente possui alguma renda. c- quantas pessoas compõem o núcleo familiar? d- quantas pessoas trabalham? e- qual a renda familiar? Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do relatório socioeconômico, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial e do estudo socioeconômico, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes acerca do laudo pericial e estudo socioeconômico, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais do(a) Assistente Social no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
12/11/2024 08:06
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 17:52
Outras Decisões
-
31/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700796-09.2020.8.01.0013
Romulo Silva de Oliveira
Jose Radames Leite Silva
Advogado: Luis Mansueto Melo Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/10/2020 11:37
Processo nº 0701304-13.2024.8.01.0013
Cleisa Maria Montefusco Pinheiro
Advogado: Claudielly Maria Souza Leite
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2024 06:36
Processo nº 0701288-59.2024.8.01.0013
Diemerson Ferreira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/10/2024 13:43
Processo nº 0700513-15.2022.8.01.0013
Laminados Triunfo LTDA. em Recuperacao J...
Fulano de Tal
Advogado: Leandro do Amaral de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/05/2022 11:55
Processo nº 0701322-34.2024.8.01.0013
Delson Melo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Roberto de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/10/2024 06:09