TJAC - 0600902-64.2012.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0600902-64.2012.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Admissão / Permanência / Despedida - RECLAMANTE: B1Gutemberg da Silva de MeloB0 - RECLAMADO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - 1.
Trata-se de impugnação formulada pelo Estado do Acre, sob o argumento de que nos cálculos Judiciais de pp. 364/365 a taxa SELIC foi capitalizada de forma composta e não de forma simples. 2.
Não assiste razão ao Estado do Acre, porquanto nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não há a incidência de juros fixos mas, sim, de juros flutuantes de acordo com a variação da taxa SELIC no período, sendo importante ressaltar que nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora devem ficar limitados ao teto de 0,5% ao mês, e devem ser computados à época da elaboração dos cálculos e conforme a variação no tempo, a depender do período de vigência da taxa SELIC, pois a sistemática é flutuante e não fixa.
Além disso, deve ser observado, a partir de 8 de dezembro de 2021, o novo regramento imposto pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, conforme se observa nos cálculos judiciais.
A EC nº 113/2021, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública.
Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selicse aplica a todos os processos, inclusive os que estejam em curso, bem como aqueles que já transitaram em julgado, tendo em vista a relação de trato sucessivo dos consectários legais com o crédito.
Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, com correção monetária pelo IPCA-e, desde o vencimento de cada parcela e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, tudo conforme observado no cálculo judicial, impugnado pelo exequendo.
Ademais o Estado do Acre não demonstrou de forma inequívoca a aplicação da taxa SELIC de forma composta no Cálculo Judicial. 3. À p. 378 a parte reclamante manifestou-se, requerendo o pagamento da quantia apurada. 4.
Dito isso, verifico que o cálculo apresentado pelo contadoria judicial está em consonância com as diretrizes acima, razão pela qual homologo os cálculos de pp. 364/365. 5.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado de comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 6.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 7.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2025. 8.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 9.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 10.
Quanto aos honorários sucumbenciais, caso seja arbitrado em sede recursal, expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 11.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 12.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 13.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 14.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 15.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 16.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 17.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 18.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 19.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido. 20.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 21.
Intime-se. -
17/07/2025 10:57
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:27
Outras Decisões
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21/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2025 09:52
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:19
Ato ordinatório
-
29/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/04/2025 13:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/04/2025 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:27
Outras Decisões
-
05/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2025 11:02
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 13:52
Ato ordinatório
-
22/01/2025 13:46
Somente Publicar
-
20/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:11
Ato ordinatório
-
20/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:51
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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27/11/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 15:26
Somente Publicar
-
13/11/2024 14:31
Mero expediente
-
18/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:57
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
04/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
14/08/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:48
Enviar para publicação
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12/08/2024 15:08
Mero expediente
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20/06/2024 12:08
Classe retificada de 14695 para 12078
-
08/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:46
Processo Reativado
-
04/07/2012 12:00
Remetidos os Autos (:destino:Turma de Recurso) para destino
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01/06/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 01/06/2012.
-
31/05/2012 12:00
Expedida/Certificada
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18/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
18/05/2012 12:00
Outras Decisões
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18/05/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/05/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 17/05/2012.
-
15/05/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
10/05/2012 12:00
Ato ordinatório
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12/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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10/04/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2012.
-
09/04/2012 12:00
Expedida/Certificada
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21/03/2012 12:00
Recebidos os autos
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21/03/2012 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2012 12:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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02/03/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 02/03/2012.
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01/03/2012 12:00
Expedida/Certificada
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29/02/2012 12:00
Recebidos os autos
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29/02/2012 12:00
Mero expediente
-
28/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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