TJAC - 0602746-68.2020.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC), ADV: SANDRA DE ABREU MACÊDO (OAB 1419/AC) - Processo 0602746-68.2020.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - RECLAMANTE: B1Élio Antonio Tomaz RodriguesB0 - RECLAMADO: B1Município de Rio BrancoB0 - Homologo o cálculo apresentado pelo Credor às pp. 780/783, tendo em vista a expressa concordância do Devedor (p. 787); Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado de comprovante de regularidade do CPF e/ou ativa do CNPJ (Credor e Advogado, esse se pretender destaque de honorários contratuais ou o valor dos honorários sucumbenciais ultrapassar o teto para requisição de pequeno valor), junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 4.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2025. 5.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 6.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 7.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 8.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 9.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 10.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 11.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 12.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 13.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 14.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 15.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 16.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido. 17.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 18.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:41
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 22:02
Outras Decisões
-
22/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:58
Ato ordinatório
-
04/04/2025 12:55
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:47
Classe retificada de 14695 para 12078
-
25/03/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:08
Ato ordinatório
-
17/03/2025 14:13
Processo Reativado
-
19/05/2022 10:07
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
19/05/2022 10:06
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
19/05/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2022 08:56
Publicado ato_publicado em 28/04/2022.
-
27/04/2022 11:52
Expedida/Certificada
-
26/04/2022 08:54
Ato ordinatório
-
08/04/2022 16:51
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:16
Publicado ato_publicado em 30/03/2022.
-
29/03/2022 11:56
Expedida/Certificada
-
24/03/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 06:48
Enviar para publicação
-
23/03/2022 19:10
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 11:11
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 08:27
Publicado ato_publicado em 30/11/2021.
-
29/11/2021 11:47
Expedida/Certificada
-
26/11/2021 19:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:52
Enviar para publicação
-
25/11/2021 16:40
Mero expediente
-
05/11/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 12:07
Processo Reativado
-
22/07/2021 12:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
22/07/2021 12:56
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
22/07/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/07/2021 10:05
Publicado ato_publicado em 05/07/2021.
-
02/07/2021 14:49
Expedida/Certificada
-
02/07/2021 10:50
Ato ordinatório
-
25/06/2021 15:07
Juntada de Petição de Apelação
-
16/06/2021 09:23
Publicado ato_publicado em 16/06/2021.
-
14/06/2021 20:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 15:02
Expedida/Certificada
-
14/06/2021 08:58
Enviar para publicação
-
13/06/2021 15:18
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2021 13:30
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 21:40
Processo Reativado
-
18/09/2020 11:20
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
18/09/2020 11:20
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
18/09/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2020 07:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 19:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 12:47
Ato ordinatório
-
19/08/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2020 11:18
Expedida/Certificada
-
30/07/2020 17:16
Expedida/Certificada
-
17/07/2020 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 17:20
Enviar para publicação
-
17/07/2020 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2020 09:21
Conclusos para julgamento
-
17/07/2020 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 12:03
Publicado ato_publicado em 10/07/2020.
-
08/07/2020 15:13
Expedida/Certificada
-
18/06/2020 19:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 15:30
Enviar para publicação
-
15/06/2020 15:46
Mero expediente
-
10/06/2020 21:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 11:15
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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