TJAC - 0714455-92.2018.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: JULIANA COABIANCO QUEIROZ MATEUS (OAB 206149/SP), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 104901/MG), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/AC), ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS - Processo 0714455-92.2018.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Compra e Venda - EMBARGANTE: B1Miguel Fontes MartinsB0 - EMBARGADO: B1Pedro Pascoal Duarte Pinheiro ZambonB0 - B1Nathália PascoalB0 - B1Evandro Zambon Pascoal NogueiraB0 - B1Maria de Fátima Carvalho de Araújo PascoalB0 - B1João Pedro PascoalB0 - B1Nayara PascoalB0 - (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 7º da Resolução 325/24 do Tribunal Pleno Administrativo do TJAC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a demanda em destaque.
Consequentemente, SUSCITO o Conflito Negativo de Competência, a fim de que se decida a quem compete o julgamento dos Embargos de Terceiro opostos no curso do inventário n.º 0700508-05.2017.8.01.0001, considerando-se a data de sua propositura (dezembro de 2018), nos termos do artigo 64, §1º, e artigo 66, II, ambos do CPC, determinando as providências da espécie, encaminhando cópia dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, por ofício (artigo 953, I, CPC).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
02/07/2025 12:49
Expedida/Certificada
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02/07/2025 12:06
Suscitado Conflito de Competência
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11/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 07:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/AC) Processo 0714455-92.2018.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargada: Maria de Fátima Carvalho de Araújo Pascoal, Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Zambon e Outros, Nayara Pascoal, Evandro Zambon Pascoal Nogueira, João Pedro Pascoal, Nathália Pascoal - Trata-se de embargos de terceiro proposto por Miguel Fontes Martins.
Em apertada síntese o embargante alega ter adquirido uma área de terra chamada Colônia Mulungu e que referida área de terra foi incluída no processo de inventário de Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Neto, de nº 0700508-05.2017.8.01.0001.
Em análise, verifico que o inventário já atingiu a prestação jurisdicional com a lavratura da sentença, onde foram partilhados os bens entre os herdeiros, inclusive com certidão de trânsito em julgado.
Ou seja, a competência desta Unidade judiciária cessou a partir do momento em que referida ação foi concluída.
Nos termos do art. 2.023 do Código Civil, transitada em julgado a sentença que homologou a partilha,cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão.
Portanto qualquer questão desta natureza deve ser ajuizada na Vara Cível, pois o espólio se desfez, já que os sucessores passaram a ser proprietário dos bens.
Ressalto, ainda, o acórdão do TJ/AC n. : 20.244, no Conflito de Competência n. 0100552-42.2018.8.01.0000: " PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ACORDO.
PARTILHA.
HOMOLOGADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL GENÉRICO.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO. a) Conforme os autos de origem: "... os exequentes desejam que os executados cumpram o que foi estabelecido no acordo acima referido, assinando todos os documentos necessários ao desmembramento do imóvel rural supracitado." (p. 02), obrigação que refoge à esfera jurídica do inventário. b) Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1.
A competência da vara especializada em sucessões prevista no art. 27 na Resolução TPADM nº. 154/2011 se encerra no momento em que são concluídos os procedimentos de partilha, com a individualização e distribuição dos bens do espólio entre os herdeiros. 2.
Neste sentido, eventuais discussões a respeito das relações patrimoniais subsequentes à individualização e distribuição dos bens entre os herdeiros hão de competir ao Juízo Cível comum. 3.
Caso dos autos em que se discute a competência para julgar ação de dissolução de condomínio constituído ao fim de procedimento de partilha em inventário.
Demanda de natureza eminentemente cível, sem aplicação das regras de direito sucessório. 4.
Conflito julgado procedente para declarar a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para processar a demanda na origem. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0100548-73.2016.8.01.0000, Relator Des.
Laudivon Nogueira, j. 11 de novembro de 2016, acórdão n.º 17.142). c) Conflito julgado procedente para atribuir competência ao Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Branco".
O STJ, em sede de conflito de competência CC124274/ PR 2012/0184903-7, em caso parecido, decidiu " Tem-se conflito negativo de competência em ação de petição de herança, tendo em vista a existência, em juízos diversos, de anterior ação de investigação de paternidade, pendente de julgamento, e de inventário, já concluído, com homologação de partilha.2.
A regra do art. 96 do CPC determina que: "o foro do domicílio do autor de herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro."3.
Essa regra especial de fixação de competência, entretanto, não incide quando já encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
Precedente (CC 51.061/GO, Rel.
Ministro MENEZES DIREITO)".
Estabelece a Resolução TJ/AC n. 154/2001, em seu artigo 27: "compete ao juízo especializado em Orfãos e Sucessões processar e julgar os inventários, arrolamentos, sobrepartilhas de bens, habilitações de crédito, testamento, anulação de partilha e em geral, todo e qualquer feito relativo a sucessões e seus respectivos incidentes", grifo nosso.
Inobstante isso, a este Juízo só pertine o que é provado documentalmente e tendo em vista a celeuma que se instalou nos autos, necessário se faz dilação probatória, o que não cabe no juízo sucessório.
O STJ já reconheceu que a competência universal do Juízo do inventário é mitigada em alguma situações, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DEALUGUEL.USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO.
UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DOINVENTÁRIO.MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
SÚMULA 211 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROCEDÊNCIA D DO PEDIDO DEALUGUEL.ART. 1.319 DO CC.
SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
O juízo doinventárioé dotado de caráter universal expresso no art. 612 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".2.
Da análise das alegações e defesas deduzidas no presente feito, verifica-se, inicialmente, apenas à luz das alegações formuladas na exordial, que havia uma necessidade de dilação probatória em relação à apontada a resistência dos réus em vender o imóvel e proceder, assim, à partilha, surgindo, posteriormente, com a apresentação de contestação, necessidade de produção de prova pericial também para se apurar o valor do bem e, via de consequência, o valor doaluguelpostulado.3.
Há de incidir, assim, o entendimento da Terceira Turma deste Tribunal, segundo o qual "o fato de o art. 984 do CPC/73 determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial doinventário" (REsp n. 1.480.810/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).4.
Os arts. 884, 885, 1.219, 1.221 e 1.255 do CC apontados como violados nas razões do apelo extremo carecem do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ.5.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido acerca da ausência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do feito, medida inadmissível em recurso especial em razão do disposto na Súmula 7 do STJ.6.
A suscitada ofensa ao art. 1.319 do CC, além de se submeter ao óbice da Súmula 284 do STF - visto que o seu conteúdo normativo não ampara a tese de necessidade de prova de resistência, por parte de alguns herdeiros, da fruição do imóvel a ser partilhado por outro herdeiro que não se encontra na posse do bem -, sujeita-se ao óbice da Súmula 7 do STJ, porque o seu acolhimento perpassaria, necessariamente pelo reexame de fatos e provas.7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". ( REsp 2054388 / SP RECURSO ESPECIAL 2022/0271110-7).
Assim, reafirmo que o pedido não mais se refere a sucessão ou seus incidentes, visto que, como dito, a ação de inventário já foi concluída, cessando o condomínio hereditário, os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão.
Ademais, como dito, por se tratar de questão de alta indagação que necessita de dilação probatória, devem os autos serem remetidos às vias ordinárias.
A ser assim, declaro a incompetência desta Unidade Judiciária e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco-AC.
Intimem-se e posteriormente, decorrido o trânsito em julgado, redistribuam-se. -
12/11/2024 09:42
Expedida/Certificada
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12/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 23:14
Ato ordinatório
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03/10/2024 13:53
Declarada incompetência
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24/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:36
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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18/06/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:18
Ato ordinatório
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20/05/2024 13:04
Mero expediente
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16/01/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição inicial
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06/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:18
Ato ordinatório
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04/12/2023 21:36
Mero expediente
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21/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 08:22
Expedida/certificada
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06/01/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 11:11
Ato ordinatório
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06/01/2023 11:06
Expedida/Certificada
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06/01/2023 08:16
Mero expediente
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18/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 08:39
Conclusos para despacho
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31/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 16:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 16:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 09:01
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 17:32
Juntada de Outros documentos
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30/11/2019 17:23
Expedida/Certificada
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10/07/2019 13:56
Expedida/Certificada
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09/07/2019 10:49
Mero expediente
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18/01/2019 08:39
Conclusos para despacho
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16/01/2019 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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