TJAC - 0602558-85.2014.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 3874/AC), ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0602558-85.2014.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Jornada de Trabalho - AUTORA: B1LIANARA DE OLIVEIRA SILVAB0 - RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 - Homologo o cálculo apresentado pelo Credor à p. 218, tendo em vista a expressa concordância do Devedor (p.223).
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado de comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 3.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 4.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2025. 5.
Com esses registros, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 6.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 7.
Intime-se. -
21/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:41
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 22:02
Outras Decisões
-
15/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:57
Ato ordinatório
-
07/03/2025 11:27
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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06/03/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
20/02/2025 16:52
Classe retificada de 14695 para 12078
-
20/02/2025 14:28
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:33
Ato ordinatório
-
17/02/2025 10:10
Processo Reativado
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02/02/2015 17:50
Remetidos os Autos (:destino:Turma de Recurso) para destino
-
02/02/2015 17:49
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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02/02/2015 17:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2015 14:29
Publicado ato_publicado em 26/01/2015.
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22/01/2015 13:50
Expedida/Certificada
-
19/12/2014 13:02
Somente Publicar
-
18/12/2014 11:34
Outras Decisões
-
10/12/2014 15:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2014 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2014 09:50
Publicado ato_publicado em 14/11/2014.
-
13/11/2014 12:17
Expedida/Certificada
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10/11/2014 11:47
Ato ordinatório
-
07/11/2014 08:43
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2014 11:05
Publicado ato_publicado em 24/10/2014.
-
23/10/2014 13:55
Expedida/Certificada
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23/10/2014 07:24
Somente Publicar
-
22/10/2014 09:53
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2014 12:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2014 09:46
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2014 10:41
Publicado ato_publicado em 05/08/2014.
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04/08/2014 13:13
Expedida/Certificada
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01/08/2014 17:08
Ato ordinatório
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02/07/2014 11:12
Juntada de Outros documentos
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02/07/2014 11:12
Juntada de Outros documentos
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29/05/2014 13:28
Publicado ato_publicado em 29/05/2014.
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28/05/2014 13:54
Expedida/Certificada
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28/05/2014 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2014 09:45
Enviar para publicação
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27/05/2014 16:17
Mero expediente
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09/05/2014 17:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2014 11:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2014 11:34
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2014 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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