TJAC - 0707337-89.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:25
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 12:38
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:28
Ato ordinatório
-
17/03/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/03/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 09:00
Ato ordinatório
-
11/02/2025 08:58
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 08:55
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 08:48
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Randell da Silva Oliveira (OAB 5153/AC), Jade de Oliveira Maia (OAB 5948/AC) Processo 0707337-89.2023.8.01.0001 - Inventário - Invte: João Afonso Pessoa de Oliveira - Trata-se do inventário de Nelson Batista de Oliveira.
O herdeiro João Afonso informa que seu genitor era proprietário de um lote de terra nº 14, Gleba 02, no Seringal Empresa, Colônia Centrim, com uma área de 38,8117 ha.
Disse que o pai vendeu parte do bem (21,3117 ha) à terceiro de boa- fé e o que sobrou foi dividido entre todos os herdeiros informalmente.
O inventariante informa, ainda, que os herdeiros venderam as partes que lhes couberam na divisão à terceiros de boa- fé e que os únicos que permaneceram na posse de sua parte foram o inventariante e a senhora Mônica.
Alegou, ainda, que a herdeira Mônica invadiu a parte do demandante dizendo que não iria devolver.
Juntou o documento de propriedade de pp. 16/17.
Citados, os herdeiros apresentaram impugnação nas pp. 63/64, 79/82 e 95/97, dizendo em suma que João age de má-fé ao fazer as afirmações, pois este vendeu sua parte ao seu sobrinho, Marcos Pessoa de Oliveira, informando que a residência em que Marcos morava foi consumida por um incêndio e que o documento de compra e venda foi perdido no sinistro.
Juntam os documentos de pp. 86/93.
Eis o resumo dos autos.
Inicialmente, é importante fazer algumas considerações.
O inventariado é falecido desde 1987 e somente após 36 anos de seu falecimento os herdeiros ajuízam o inventário.
A discussão que norteia os autos é referente ao direito de posse do herdeiro João Afonso em detrimento de Mônica Pessoa de Oliveira.
Referida discussão não é possível nestes autos, pois como se sabe a herança tem caráter universal e não há, antes de processado o inventário, a delimitação da área inventariada.
Ressalto que tal delimitação foi feita informalmente sem anuência do juízo sucessório.
Inobstante, como já dito, a celeuma que se instalou refere-se ao direito de posse que cada herdeiro exercia informalmente e que exige dilação probatória.
Para dirimir tais assuntos são necessárias provas mais robusta, porém a este Juízo só pertine o que é provado documentalmente e tendo em vista o litigio que se instalou nos autos, necessário se faz dilação probatória, o que não cabe no juízo sucessório.
O STJ já reconheceu que a competência universal do Juízo do inventário é mitigada em alguma situações, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DEALUGUEL.USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO.
UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DOINVENTÁRIO.MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
SÚMULA 211 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROCEDÊNCIA D DO PEDIDO DEALUGUEL.ART. 1.319 DO CC.
SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
O juízo doinventárioé dotado de caráter universal expresso no art. 612 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".2.
Da análise das alegações e defesas deduzidas no presente feito, verifica-se, inicialmente, apenas à luz das alegações formuladas na exordial, que havia uma necessidade de dilação probatória em relação à apontada a resistência dos réus em vender o imóvel e proceder, assim, à partilha, surgindo, posteriormente, com a apresentação de contestação, necessidade de produção de prova pericial também para se apurar o valor do bem e, via de consequência, o valor doaluguelpostulado.3.
Há de incidir, assim, o entendimento da Terceira Turma deste Tribunal, segundo o qual "o fato de o art. 984 do CPC/73 determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial doinventário" (REsp n. 1.480.810/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).4.
Os arts. 884, 885, 1.219, 1.221 e 1.255 do CC apontados como violados nas razões do apelo extremo carecem do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ.5.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido acerca da ausência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do feito, medida inadmissível em recurso especial em razão do disposto na Súmula 7 do STJ.6.
A suscitada ofensa ao art. 1.319 do CC, além de se submeter ao óbice da Súmula 284 do STF - visto que o seu conteúdo normativo não ampara a tese de necessidade de prova de resistência, por parte de alguns herdeiros, da fruição do imóvel a ser partilhado por outro herdeiro que não se encontra na posse do bem -, sujeita-se ao óbice da Súmula 7 do STJ, porque o seu acolhimento perpassaria, necessariamente pelo reexame de fatos e provas.7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". ( REsp 2054388 / SP RECURSO ESPECIAL 2022/0271110-7).
Assim, como dito, por se tratar de questão de alta indagação que necessita de dilação probatória, devem as partes discutirem a situação nas vias ordinárias.
Aqui neste juízo só será processado o inventário em seu caráter universal para que haja a distribuição dos quinhões hereditários.
Portanto, intimem-se todos os herdeiros para, no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem proceder com o inventário, incluindo nos autos os terceiros de boa-fé adquirentes do imóvel na qualidade de credores do espólio.
Advirto as partes que caso entendam por prosseguir com o inventário, será decidida a divisão do quinhão hereditário, sem adentrar nas questões de posse levantadas no processo. -
12/11/2024 09:48
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:04
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 08:04
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 08:04
Ato ordinatório
-
11/11/2024 10:56
Outras Decisões
-
30/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:01
Ato ordinatório
-
13/08/2024 10:53
Mero expediente
-
03/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:42
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:17
Mero expediente
-
12/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 13:50
Juntada de Mandado
-
10/03/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:55
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:50
Ato ordinatório
-
10/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:47
Ato ordinatório
-
10/08/2023 09:57
Mero expediente
-
05/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704192-75.2024.8.01.0070
Fabio Dantas de Souza
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Marcelo Feitosa Zamora
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/08/2024 13:46
Processo nº 0700403-54.2024.8.01.0010
Justica Publica
Edson Lyra de Lima
Advogado: Antonio Dias de Oliveira Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/07/2024 12:47
Processo nº 0709603-15.2024.8.01.0001
Luiz Kleberson Maia de Souza
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Italo da Silva Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/06/2024 09:00
Processo nº 0702048-15.2022.8.01.0001
Raimundo Manoel do Nascimento Felix
Manoel Raimundo Felix
Advogado: Ronney da Silva Fecury
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/03/2022 10:25
Processo nº 0004535-53.2009.8.01.0001
Sergio Farias de Oliveira
Espolio de Francisco Tomas da Silva
Advogado: Robson de Aguiar de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/03/2019 16:03