TJAC - 0705660-74.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:36
Expedição de Alvará.
-
02/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC) - Processo 0705660-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Maria Raimunda de FreitasB0 - REQUERIDA: B1OI S.A.B0 - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Maria Raimunda de Freitas (fls. 156) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 153) e cumprimento da obrigação.
Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora OI S.A., a extinção do processo de execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:03
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 07:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
27/03/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:21
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0705660-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Raimunda de Freitas - Requerida: OI S.A. - Decisão leiga fls. 140/141: "...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA RAIMUNDA DE FREITAS para condenar a ré OI S.A.: a restituir ao autor, a quantia de 1.931,72 (mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), com correção monetária (IPCA) a partir da data do prejuízo (18.08.2024) e juros moratórios (SELIC) a partir da citação; a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC." Sentença fls. 142: VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 140-141).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
24/03/2025 06:15
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 05:26
Mero expediente
-
12/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 07:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 07:53
Decisão
-
28/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 08:57
Infrutífera
-
25/02/2025 08:04
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 06:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC) Processo 0705660-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerida: OI S.A. - DECISÃO: "VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), sob inspiração da disciplina dos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora MARIA RAIMUNDA DE FREITAS (fls. 93-95), pois, com efeito, vista e isolada a controvérsia dos autos, ponderadas as alegações iniciais (fls. 1-4) e examinados os documentos acostados (fls. 94-95), vislumbro o quanto basta a evidência de probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo (a prática de descontos indevidos, de acordo com as regras de experiência comum, enseja a ocorrência de dano e ameaça a utilidade do processo) e, assim, ordeno à parte ré OI S,A, que proceda de imediato ou, no máximo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente ordem judicial, sob pena de cominação de multa diária, ao cancelamento de descontos debitados em conta corrente da parte autora, até decisão final.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
10/02/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0705660-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Raimunda de Freitas - Requerida: OI S.A. - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0705660-74.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 25/02/2025, às 08:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/hfz-jxmo-mnm Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
17/01/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
09/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0705660-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Raimunda de Freitas - Requerida: OI S.A. - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), sob inspiração da disciplina dos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora MARIA RAIMUNDA DE FREITAS (fls. 93-95), pois, com efeito, vista e isolada a controvérsia dos autos, ponderadas as alegações iniciais (fls. 1-4) e examinados os documentos acostados (fls. 94-95), vislumbro o quanto basta a evidência de probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo (a prática de descontos indevidos, de acordo com as regras de experiência comum, enseja a ocorrência de dano e ameaça a utilidade do processo) e, assim, ordeno à parte ré OI S,A, que proceda de imediato ou, no máximo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente ordem judicial, sob pena de cominação de multa diária, ao cancelamento de descontos debitados em conta corrente da parte autora, até decisão final.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 12:50
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:38
Infrutífera
-
16/12/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0705660-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Raimunda de Freitas - Requerida: OI S.A. - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0705660-74.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 16/12/2024, às 11:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/hjp-scms-jzw Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
18/11/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
13/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0705660-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Raimunda de Freitas - Requerida: OI S.A. - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Após, intimem-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:52
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
06/11/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/11/2024 11:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/10/2024 10:55
Infrutífera
-
16/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:56
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:18
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 10:32
Ato ordinatório
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23/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
20/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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