TJAC - 0705660-74.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 12:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 12:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 13:36 Expedição de Alvará. 
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                                            02/06/2025 07:12 Publicado ato_publicado em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 01:17 Publicado ato_publicado em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC) - Processo 0705660-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Maria Raimunda de FreitasB0 - REQUERIDA: B1OI S.A.B0 - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Maria Raimunda de Freitas (fls. 156) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 153) e cumprimento da obrigação.
 
 Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora OI S.A., a extinção do processo de execução.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            30/05/2025 09:03 Expedida/Certificada 
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                                            30/05/2025 08:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 07:21 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 07:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/05/2025 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2025 08:34 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 13:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 06:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/04/2025 10:49 Transitado em Julgado em 16/04/2025 
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                                            27/03/2025 21:29 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 16:21 Publicado ato_publicado em 26/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0705660-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Raimunda de Freitas - Requerida: OI S.A. - Decisão leiga fls. 140/141: "...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA RAIMUNDA DE FREITAS para condenar a ré OI S.A.: a restituir ao autor, a quantia de 1.931,72 (mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), com correção monetária (IPCA) a partir da data do prejuízo (18.08.2024) e juros moratórios (SELIC) a partir da citação; a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
 
 Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC." Sentença fls. 142: VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 140-141).
 
 P.R.I.A.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/03/2025 06:15 Expedida/Certificada 
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                                            13/03/2025 05:26 Mero expediente 
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                                            12/03/2025 12:50 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2025 07:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/03/2025 07:53 Decisão 
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                                            28/02/2025 17:59 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 08:57 Infrutífera 
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                                            25/02/2025 08:04 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            25/02/2025 06:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/02/2025 14:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/02/2025 07:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/02/2025 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 09:12 Publicado ato_publicado em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC) Processo 0705660-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerida: OI S.A. - DECISÃO: "VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), sob inspiração da disciplina dos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora MARIA RAIMUNDA DE FREITAS (fls. 93-95), pois, com efeito, vista e isolada a controvérsia dos autos, ponderadas as alegações iniciais (fls. 1-4) e examinados os documentos acostados (fls. 94-95), vislumbro o quanto basta a evidência de probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo (a prática de descontos indevidos, de acordo com as regras de experiência comum, enseja a ocorrência de dano e ameaça a utilidade do processo) e, assim, ordeno à parte ré OI S,A, que proceda de imediato ou, no máximo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente ordem judicial, sob pena de cominação de multa diária, ao cancelamento de descontos debitados em conta corrente da parte autora, até decisão final.
 
 Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se."
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                                            10/02/2025 11:47 Expedida/Certificada 
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                                            21/01/2025 12:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2025 09:03 Publicado ato_publicado em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0705660-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Raimunda de Freitas - Requerida: OI S.A. - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0705660-74.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 25/02/2025, às 08:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
 
 Link da Videochamada meet.google.com/hfz-jxmo-mnm Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
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                                            17/01/2025 11:28 Expedida/Certificada 
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                                            14/01/2025 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 11:30 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            09/01/2025 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 12:30 Publicado ato_publicado em 09/01/2025. 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0705660-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Raimunda de Freitas - Requerida: OI S.A. - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), sob inspiração da disciplina dos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora MARIA RAIMUNDA DE FREITAS (fls. 93-95), pois, com efeito, vista e isolada a controvérsia dos autos, ponderadas as alegações iniciais (fls. 1-4) e examinados os documentos acostados (fls. 94-95), vislumbro o quanto basta a evidência de probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo (a prática de descontos indevidos, de acordo com as regras de experiência comum, enseja a ocorrência de dano e ameaça a utilidade do processo) e, assim, ordeno à parte ré OI S,A, que proceda de imediato ou, no máximo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente ordem judicial, sob pena de cominação de multa diária, ao cancelamento de descontos debitados em conta corrente da parte autora, até decisão final.
 
 Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/01/2025 12:50 Expedida/Certificada 
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                                            07/01/2025 12:51 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 12:51 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/12/2024 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 11:38 Infrutífera 
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                                            16/12/2024 08:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/11/2024 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0705660-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Raimunda de Freitas - Requerida: OI S.A. - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0705660-74.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 16/12/2024, às 11:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
 
 Link da Videochamada meet.google.com/hjp-scms-jzw Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
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                                            18/11/2024 11:39 Expedida/Certificada 
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                                            18/11/2024 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 09:57 Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            13/11/2024 07:53 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0705660-74.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Raimunda de Freitas - Requerida: OI S.A. - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
 
 Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
 
 Atualize-se o cadastro das partes.
 
 Após, intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            12/11/2024 10:01 Expedida/Certificada 
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                                            11/11/2024 17:06 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 17:06 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/11/2024 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 11:52 Evoluída a classe de 11875 para 436 
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                                            06/11/2024 11:52 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            06/11/2024 11:52 Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            22/10/2024 10:55 Infrutífera 
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                                            16/10/2024 14:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/10/2024 00:35 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 09:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/09/2024 10:56 Publicado ato_publicado em 25/09/2024. 
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                                            24/09/2024 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 11:18 Expedida/Certificada 
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                                            24/09/2024 10:32 Ato ordinatório 
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                                            23/09/2024 18:53 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 11:15 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco. 
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                                            20/09/2024 11:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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