TJAC - 0700004-49.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: EMANUELA SABRINA EVANGELISTA ALMEIDA (OAB 6464/AC) - Processo 0700004-49.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Manoel Marçal da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - A parte ré Banco do Brasil S.A. apresentou Embargos de Declaração em face de Sentença proferida às pp. 263-269, alegando contradição no dispositivo da sentença, argumentando que os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos são incompatíveis com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme introduzida pela Lei nº 14.905/24, que determina a aplicação do IPCA e da taxa Selic.
Requer, assim, a reforma da sentença para adequação do índices de correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil, disciplina em seus incisos as hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Ipsislitteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O recurso ora manejado não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Apesar da irresignação do embargante quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença, não existe erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Assim, uma vez que a pretensão veiculada visa verdadeira reforma da sentença, deve ser perseguida por outra espécie recursal.
Por isso, não acolho os embargos de declaração oferecidos às pp. 276-279, mantendo a sentença em todos os seus termos, tal como lançada.
Intimem-se. -
19/08/2025 12:23
Expedida/Certificada
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10/07/2025 19:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:02
Processo Reativado
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14/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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14/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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01/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 16:04
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 10:38
Expedida/Certificada
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05/03/2025 12:11
Ato ordinatório
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05/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Apelação
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27/01/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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17/01/2025 09:04
Expedida/Certificada
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11/01/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:27
Juntada de Acórdão
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13/08/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2024 11:45
Expedida/Certificada
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18/06/2024 09:11
Mero expediente
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04/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
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21/02/2024 08:03
Expedida/Certificada
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20/02/2024 09:51
Ato ordinatório
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20/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
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22/01/2024 11:11
Expedida/Certificada
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16/01/2024 22:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
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05/01/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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