TJAC - 0700092-87.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA KÁSSIA LIMA DA COSTA (OAB 6511/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC) - Processo 0700092-87.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: B1Shelda Araujo da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Lucas de Lima Meireles de MedeirosB0 - Decisão A parte executada pleiteia a modulação da penhora de créditos trabalhistas no rosto dos autos, limitando sua incidência a 30% do valor mensal a ser recebido, sob o argumento de que a penhora total comprometeria sua subsistência e violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução.
Entretanto, entendo que a penhora realizada no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do CPC, encontra respaldo legal e está de acordo com as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência, que admite a penhora de créditos trabalhistas, desde que não afete a subsistência do devedor.
No caso em tela, os valores bloqueados decorrem de um acordo trabalhista homologado judicialmente, sendo de natureza rescisória e indenizatória, e não de subsistência direta, como salários mensais.
Embora a parte executada alegue comprometimento de sua subsistência, é importante destacar que, conforme informado, o acordo será pago até setembro de 2025, restando poucas parcelas a serem pagas.
Dessa forma, não há risco significativo de comprometer a sobrevivência do executado, considerando o número reduzido de parcelas restantes.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de créditos trabalhistas, desde que a medida não afete a dignidade do devedor e, no caso de verbas parceladas, a constrição pode ser realizada sem prejuízo ao executado.
Portanto, indefiro o pedido de modulação da penhora, mantendo a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 49.409,84, conforme determinado na decisão anterior, levando em conta a quantidade limitada de parcelas restantes a serem pagas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de julho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
18/07/2025 11:34
Expedida/Certificada
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17/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:40
Indeferimento
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14/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:39
Conclusos para decisão
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03/07/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:43
deferimento
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05/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:27
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:04
Bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:25
Evoluída a classe de 436 para 156
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18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:28
Expedida/Certificada
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18/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:02
Processo Reativado
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22/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
22/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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22/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/11/2024 11:09
Expedida/Certificada
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12/11/2024 23:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 23:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 07:04
Conclusos para decisão
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08/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:30
Juntada de Petição de Apelação
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23/10/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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21/10/2024 09:28
Expedida/Certificada
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17/10/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 17:50
Infrutífera
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16/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:02
Infrutífera
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31/07/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 08:19
Expedida/Certificada
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25/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 10:45:00, Juizado Especial Cível.
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22/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 11:56
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:40
Expedida/Certificada
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27/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2024 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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25/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:26
deferimento
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13/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:45
Infrutífera
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11/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
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02/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:07
Expedida/Certificada
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27/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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07/03/2024 08:28
Infrutífera
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01/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
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31/01/2024 08:46
Expedida/Certificada
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30/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 08:30:00, Juizado Especial Cível.
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16/01/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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