TJAC - 0700061-84.2022.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:37
Mero expediente
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25/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700061-84.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Carmina Damião Kaxinawá - Cuida-se de ação ordinária proposta por Maria Carmina Damião Kaxinawá em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Aduz, em essência, que é portadora de deficiência pois fora acometida por artrose no joelho.
Que está também satisfeito o requisito da renda, em razão da precária situação financeira da família.
Assim, requer, a procedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial.
Foi deferida assistência judiciária gratuita à parte autora (p. 40/41). Às pp. 53/56, foi juntado laudo pericial médico, não tendo sido constatada a incapacidade do autor.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial.
Citada, a Autarquia Previdenciária contestou o feito (pp. 68/75), alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, razão pela qual requer a improcedência da ação.
Houve réplica (pp. 79/82).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem, entre seus objetivos, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF, art. 203, V).
Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), no seu art. 20, instituiu o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS.
Após as alterações promovidas pelas Leis n.º 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência passou a ter como pressuposto a demonstração dos seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) por deficiente, entende-se aquele que (I) tem impedimentos de longo prazo (que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com (II) uma ou mais barreiras, podem obstruir sua (III) participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; c) a nova legislação deixou de exigir a incapacidade para a vida independente e para o trabalho como requisito para a concessão do respectivo benefício, ou seja, ainda que a doença que acomete a parte autora não conduza necessariamente à incapacidade (que inclusive poderia ser parcial), se reduz fortemente sua capacidade laborativa, deve ser tida como impedimento; d) não ter condições de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade), enfatizando-se que se existirem pessoas obrigadas pelo Código Civil a prestar alimentos à parte autora (e possam fazê-lo), ainda que não residam sob o mesmo teto, o BPC/LOAS deve ser indeferido, ante o caráter subsidiário da Assistência Social; e) por família, desde que vivam sob o mesmo teto, entende-se o conjunto formado por: requerente; cônjuge ou companheiro; filhos solteiros; pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos solteiros; enteados solteiros e os menores tutelados; f) a miserabilidade se presume quando a renda mensal per capita da família for inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não sendo computado no cálculo outro benefício (BPC/LOAS) já concedido a membro da família ou o valor de 1 (um) salário-mínimo percebido por idoso; g) não haver acumulação, pelo deficiente/idoso, do BPC/LOAS com qualquer benefício pecuniário da seguridade social ou de outro regime, salvo a pensão especial de natureza indenizatória; h) quanto ao portador de deficiência menor de 16 anos (para o qual não seria devido o BPC/LOAS, por não se tratar de pessoa incorporável à vida produtiva, haja vista a proibição de trabalho fixada pela CF), cumpre notar que a menoridade, por si só, não impede a concessão do benefício de LOAS, porquanto bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos.
No caso concreto, constata-se que a autora pleiteia a concessão do BPC/LOAS deficiente; o pedido foi formulado administrativamente tendo sido indeferido em razão do parecer contrário da perícia médica pelo não enquadramento no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Da análise do laudo médico pericial acostado aos autos (pp. 53/56) verifica-se que a parte refere sequela de acidente ofídico em tornozelo esquerdo; que não é portadora de deficiência que impede a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esclarece ainda que a parte autora não é incapaz, que as patologias não lhe causam incapacidade ou impedimento para a vida cotidiana.
Assim, concluo não fazer jus a parte autora ao benefício pleiteado, porquanto o seu impedimento não lhe causa(ou) obstrução à participação plena e efetiva na sociedade.
Resta prejudicada a análise do outro requisito necessário à concessão do benefício, qual seja, a carência econômica, visto que não restou atendido o requisito detalhado anteriormente nesta sentença, de modo que incabível a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC.
Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, artigo 12).
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 07:12
Expedida/Certificada
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14/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 05:23
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700061-84.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Carmina Damião Kaxinawá - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 68/75, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tarauacá-AC, 20 de fevereiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
20/02/2025 08:57
Expedida/Certificada
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20/02/2025 07:28
Ato ordinatório
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05/02/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700061-84.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Carmina Damião Kaxinawá - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte requerente por meio de seu procurador, para tomar conhecimento do laudo pericial de fls. 53/56, bem como para, no prazo e 15 (quinze) dias, se manifestar nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 29 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
29/01/2025 08:38
Expedida/Certificada
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29/01/2025 08:00
Ato ordinatório
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29/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 07:29
Expedida/Certificada
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13/01/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 06:19
Ato ordinatório
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09/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:29
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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13/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700061-84.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Carmina Damião Kaxinawá - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada dia 04/12/2024 às 09:45h será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, devendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. -
12/11/2024 11:15
Expedida/Certificada
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12/11/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:28
Expedida/certificada
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11/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:27
Ato ordinatório
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04/10/2024 13:11
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2024 09:45:00, Vara Cível.
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15/07/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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12/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:00
Expedida/Certificada
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12/07/2024 06:54
Expedida/Certificada
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09/07/2024 18:15
Outras Decisões
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14/06/2024 06:57
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 07:44
Expedida/Certificada
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06/05/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2024 13:47
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/05/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/09/2023 12:20
Mero expediente
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09/03/2023 07:04
Mero expediente
-
31/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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