TJAC - 0700104-86.2024.8.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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19/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700104-86.2024.8.01.0007 - Apelação Cível - Xapuri - Apelante: Laminados Triunfo Ltda - Apelado: Estado do Acre - 5.
Eis o breve relato.
Decido monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Processual. 6.
Aprecio a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. 7.
Como cediço, a vista da regra do art. 1.007, caput, do CPC (a comprovação do pagamento do preparo deve se dar no ato de interposição do recurso) e também atenta ao §4º do mesmo artigo do CPC (o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, deverá fazê-lo em dobro, sob pena de deserção), e nessa ordem, oportunizei ao apelante, o pagamento a posteriori, em dobro, devidamente advertido sob a penalidade de deserção, porém não o fez, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, como firma o documento de p. 150, bem como considerando o valor referenciado na lei estadual nº 3.517, de 23 de setembro de 2019 - tabela de custas judiciais do TJAC/2025 - ao recurso de Apelação Cível, e dessa formanãoatendendo aos mandamentos legais aplicáveis. 8.
Nessa eira, embora tempestivo e cabível o recurso manejado, detecto óbice ao seu conhecimento, consistente justamente na ausência do recolhimento em dobro do preparo.
Aliás, a premissa inicial nos recursos da espécie é o recolhimento do preparo, como requisito extrínseco de admissibilidade recursal; apresentando-se notório, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o dever do(a) parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Forja a linha de intelecção aresto que cito, dentre tantos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESERTO.
INTELECÇÃO DO ART. 1.007 CAPUT E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Reza a legislação processual civil que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo.
Não cumprida tal determinação, deve o recorrente ser intimado para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
Devidamente intimado para recolhimento em dobro, o agravante tão somente comprovou pagamento na forma simples, ato esse que não atende suficientemente os mandamentos legais aplicáveis. 3.
Agravo Interno não conhecido, ante sua manifesta deserção. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809607-71.2022.8.14.0000, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado) (g.n.) 9.
Dito isso, a teor do art. 932, III, do CPC, não conheço da Apelação Cível, pelo que lhe nego seguimento (deserta). 10.Sem custas 11.
Após, ao arquivo, com as providências de baixa dos autos. 12.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Leandro do Amaral de Souza (OAB: 4255/AC) - André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB: 3633/AC) - Nilo Trindade Braga Santana (OAB: 4903/AC) - Via Verde -
18/08/2025 08:03
Negado seguimento a Recurso
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13/08/2025 08:54
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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13/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700104-86.2024.8.01.0007 - Apelação Cível - Xapuri - Apelante: Laminados Triunfo Ltda - Apelado: Estado do Acre - Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, para INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC.
Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha va6kel. - Magistrado(a) - Advs: Leandro do Amaral de Souza (OAB: 4255/AC) - André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB: 3633/AC) - Nilo Trindade Braga Santana (OAB: 4903/AC) - Via Verde -
29/07/2025 12:59
Mero expediente
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08/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:18
Ato ordinatório
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08/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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04/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#787 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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