TJAC - 0711550-56.2014.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC) Processo 0711550-56.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Devedor: Maurício José da Silva Praxedes - Diante do pleito do credor constante em p. 110 Determino a realização de pesquisa de ativos em nome do devedor junto ao Sistema SNIPER, bem como a inclusão do devedor junto ao CNIB (Central Indisponibilidade de Bens).
Cumpridas as diligências, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um ano).
Transcorrido o citado prazo, intime-se o ente público, sobre o transcurso de prazo sendo então os autos remetidos ao arquivo provisório pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 07:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/11/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC) Processo 0711550-56.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Devedor: Maurício José da Silva Praxedes - Conforme p. 86, em 05/04/2024 o devedor foi intimado a comprovar o adimplemento do acordo entabulado em pp. 41/43, sendo que o prazo transcorreu e o devedor quedou-se inerte, desta forma, fica anulado o referido Termo de Acordo e a execução seguirá adiante.
Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido do credor quanto a inclusão do devedor junto ao CNIB (Central Indisponibilidade de Bens), bem como ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, pois é necessário o esgotamento de outros meios eficazes, para fins de busca de bens passíveis de penhora.
Por outra, em homenagem ao princípio da cooperação, defiro a realização de constrição de valores do devedor por intermédio do SisbaJud, em nome do devedor Maurício José da Silva Praxedes, CPF *96.***.*31-87.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere.
Defiro ainda, a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes do SerasaJud, em atenção à Recomendação COGER n.º 3/2018: MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES.
Por fim, em caso de indisponibilidade de valor o suficiente para quitar a dívida, determino a intimação do ente público para apresentar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/05/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:21
Mero expediente
-
16/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/03/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:09
Ato ordinatório
-
22/02/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:49
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2023 10:49
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2023 09:44
Mero expediente
-
08/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 00:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:26
Expedida/Certificada
-
19/07/2022 11:42
Expedida/Certificada
-
18/07/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:02
Ato ordinatório
-
18/07/2022 13:00
Ato ordinatório
-
25/04/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 09:42
Documento
-
03/02/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 09:19
Ato ordinatório
-
13/01/2022 09:16
Ato ordinatório
-
13/01/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 08:40
Documento
-
28/09/2021 08:28
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 08:51
Mero expediente
-
12/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 07:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 11:48
Ato ordinatório
-
12/02/2021 11:42
Processo Reativado
-
24/08/2016 12:44
Execução frustrada
-
09/09/2015 09:12
Publicado ato_publicado em 09/09/2015.
-
08/09/2015 13:48
Expedida/Certificada
-
08/09/2015 09:24
Mero expediente
-
01/09/2015 17:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2015 17:19
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2015 16:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2015 16:33
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2015 16:02
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2015 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2015 08:45
Publicado ato_publicado em 10/07/2015.
-
09/07/2015 14:53
Expedida/Certificada
-
06/02/2015 09:47
Mero expediente
-
06/10/2014 14:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2014 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720703-64.2024.8.01.0001
Luciano Jose Trindade
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Luciano Jose Trindade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2024 14:36
Processo nº 0720410-94.2024.8.01.0001
Francisca Mara Barros da Cruz Salmazo
Estado do Acre
Advogado: Lucio de Almeida Braga Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/11/2024 07:44
Processo nº 0703608-21.2024.8.01.0001
Zetrasoft LTDA.
Municipio de Rio Branco
Advogado: Moises do Monte Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/03/2024 12:59
Processo nº 0714545-27.2023.8.01.0001
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Jns Seguradora S.A.
Advogado: Gladimir Adriani Poletto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2023 07:26
Processo nº 0718207-62.2024.8.01.0001
Yadira Sotolongo Castresana
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Danilo Breno Pinho do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/10/2024 06:10