TJAC - 0700286-06.2023.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700286-06.2023.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - RECLAMANTE: B1Widaberon Teixeira CavalcanteB0 - DECISÃO I- Relatório Trata-se de processo com sentença de mérito transitada em julgado, aguardando impulso das partes para ingresso na fase de cumprimento de sentença.
O feito teve seu mérito julgado em primeira instância, sendo parcialmente procedente o pedido do reclamante para concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com condenação do Município de Plácido de Castro ao pagamento do valor de R$ 8.417,92 (oito mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado.
O Município de Plácido de Castro interpôs Recurso Inominado, o qual foi julgado improcedente pela 1ª Turma Recursal, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a natureza jurídica distinta entre o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a progressão funcional, afastando alegada violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração pelo Município, igualmente rejeitados.
O Recurso Extraordinário interposto foi inadmitido pela Presidência da 1ª Turma Recursal por ausência de prequestionamento e inadequada fundamentação da repercussão geral, transitando em julgado tal decisão em 19/06/2025.
Os autos retornaram à origem em 23/06/2025, sendo as partes devidamente comunicadas do retorno dos autos da instância superior e do trânsito em julgado através de ato ordinatório de fl. 315, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 10/07/2025, oportunidade em que foram intimadas para requererem o que entendessem de direito no prazo de 15 (quinze) dias mediante apresentação dos cálculos de liquidação, se fosse o caso.
Posteriormente, nova intimação foi realizada através da publicação no DJEN de 25/07/2025, com prazo que se encerrou em 20/08/2025, considerando as prorrogações legais decorrentes de feriados.
Não obstante as regulares comunicações realizadas pelo Juízo, verifica-se que ambas as partes permanecem absolutamente inertes: O reclamante Widaberon Teixeira Cavalcante, representado pelos advogados Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC) e Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), não apresentou os cálculos de liquidação do julgado nem manifestou qualquer interesse no cumprimento da sentença que lhe foi integralmente favorável.
O Município de Plácido de Castro também não se manifestou sobre a condenação transitada em julgado.
Em razão da inércia de ambas as partes, o processo ainda não ingressou efetivamente na fase de cumprimento de sentença, permanecendo em situação de indefinição processual incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais. É inconcebível que o reclamante, após obter êxito total na demanda, com reconhecimento judicial definitivo de seu direito ao adicional por tempo de serviço, permaneça inerte diante da possibilidade de efetivar tal direito.
Esta postura contraria frontalmente os princípios da celeridade, efetividade e economia processual, além de representar desperdício injustificável dos recursos públicos investidos na prestação jurisdicional.
Considerando a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional e evitar a perpetuação de processos sem movimentação, DETERMINO: 1) A intimação do reclamante Widaberon Teixeira Cavalcante, pessoalmente, por meio de mandado de intimação a ser cumprido em seu endereço, para ciência desta decisão e das consequências da continuidade de sua inércia; 2.
A intimação simultânea de seus advogados, Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC) e Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), para que, no prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias, se manifestem expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo apresentar requerimento expresso de cumprimento de sentença e memória discriminada de cálculo do valor da condenação, especificando o valor principal da condenação (R$ 8.417,92), a correção monetária desde a data da condenação até a presente data, indicando o índice utilizado (SELIC); os juros de mora aplicáveis (1% ao mês), com percentual e período de incidência; o valor total atualizado da execução; a discriminação mensal dos valores, se necessário.
INTIME-SE o Município de Plácido de Castro, por meio de sua Procuradoria-Geral, para ciência desta decisão e do cumprimento de sentença que se iniciará, podendo manifestar-se, no mesmo prazo, sobre eventual cumprimento espontâneo da obrigação ou pagamento já realizado.
Advirto expressamente o reclamante e seus advogados que, considerando terem sido intimados por ocasiões anteriores sem qualquer manifestação, o descumprimento do prazo ora estabelecido será interpretado como desistência tácita da execução, ensejando o arquivamento definitivo do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC (aplicação subsidiária), por abandono da causa.
Dou conhecimento às partes que o processo somente ingressará na fase de cumprimento de sentença após o cumprimento das determinações pelo reclamante; que o pagamento da condenação, tratando-se de Fazenda Pública, realizar-se-á através de procedimento próprio (Requisição de Pequeno Valor - RPV), em fase posterior à liquidação; que a presente intimação tem caráter definitivo, não sendo admitidas posteriores alegações de desconhecimento ou falta de ciência das determinações judiciais.
II - Da Fundamentação A presente determinação encontra amparo no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que autoriza o arquivamento por abandono quando a parte não promove os atos necessários ao prosseguimento do feito, bem como nos princípios da celeridade e efetividade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais.
Não se pode admitir que o jurisdicionado utilize o aparato estatal para reconhecimento de direitos e, após obtê-lo mediante sentença transitada em julgado, permaneça indefinidamente inerte, onerando desnecessariamente o serviço público judiciário e contrariando a finalidade social da prestação jurisdicional.
III- Dispositivo Ante o exposto, determino as intimações acima especificadas, com os prazos e consequências estabelecidos; esclareço que somente haverá ingresso na fase de cumprimento de sentença após manifestação do reclamante; que cumpridas as intimações, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se a presente decisão com a máxima urgência.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 25 de agosto de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
27/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:28
Expedida/Certificada
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25/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:04
Outras Decisões
-
25/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:21
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700286-06.2023.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - RECLAMANTE: B1Widaberon Teixeira CavalcanteB0 - Diante disso, constata-se que não há qualquer erro processual ou vício a ser corrigido.
O requerimento do Município parte de uma interpretação equivocada das certidões e do trâmite recursal, desconsiderando a análise de admissibilidade já realizada e encerrada com o devido trânsito em julgado.
Rejeito, portanto, o pedido do Município, por inexistência de omissão ou irregularidade no trâmite processual.
Intime-se o Município para ciência desta decisão, esclarecendo-se que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com a tramitação recursal devidamente encerrada.
Mantém-se a determinação de fl. 315, para que a parte exequente requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 15 de julho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
24/07/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 07:04
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 07:02
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:06
Outras Decisões
-
14/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:36
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 12:35
Ato ordinatório
-
23/06/2025 12:06
Processo Reativado
-
13/05/2024 08:19
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/05/2024 08:19
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 00:48
Outras Decisões
-
03/05/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
11/04/2024 06:59
Expedida/Certificada
-
10/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:33
Outras Decisões
-
10/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
27/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:11
Expedida/Certificada
-
23/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:58
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
30/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
15/12/2023 13:44
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:33
Outras Decisões
-
15/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 09:06
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
23/11/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:22
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
26/06/2023 11:41
Ato ordinatório
-
26/06/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 10:00:00, Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública.
-
13/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:33
Outras Decisões
-
06/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2023 07:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2023 10:17
Declarada incompetência
-
09/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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