TJAC - 0702520-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:16
Outras Decisões
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26/08/2025 10:27
Expedição de Alvará.
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26/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THÉO ADAURIO TEIXEIRA NETO (OAB 6332/AC) - Processo 0702520-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Renato da Rocha SilvaB0 - Tendo em vista o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte executada, e em cumprimento ao item 6 da decisão de fls. 76/77, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este Juízo Intime-se a parte exequentepara que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação de seu crédito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
14/08/2025 12:53
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:45
Mero expediente
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05/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THÉO ADAURIO TEIXEIRA NETO (OAB 6332/AC) - Processo 0702520-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Renato da Rocha SilvaB0 - Em relação aos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cumpra-se integralmente conforme na decisão de fls. 76/77.
INDEFIROos pedidos de pesquisa junto aos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e CENPROT (Central Nacional de Protesto).
Tais sistemas são de acesso público, permitindo que a própria parte interessada realize as consultas diretamente, sem necessidade de intervenção judicial para tal fim.
Consoante o disposto no art. 438 do Código de Processo Civil, a atuação do Judiciário é de natureza complementar, e não substitutiva, cabível apenas quando a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoal das informações pretendidas.
Ressalto, ademais, a existência de empresas especializadas, acessíveis pela rede mundial de computadores, que prestam serviços de busca de bens imóveis em âmbito nacional, mediante contraprestação pecuniária, às quais a parte exequente pode recorrer.
DEFIROo pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Proceda-se à respectiva anotação.
INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão do(s) executado(s) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tendo em vista o prosseguimento de outras diligências nestes autos.
A medida poderá ser reavaliada oportunamente, caso frustradas as demais. -
05/06/2025 07:36
Expedida/Certificada
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04/06/2025 19:31
Mero expediente
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16/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0702520-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Renato da Rocha Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
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22/01/2025 08:10
Ato ordinatório
-
01/01/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:18
Expedição de Carta.
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13/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0702520-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Renato da Rocha Silva - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
12/11/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 11:04
Expedida/Certificada
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08/11/2024 12:26
deferimento
-
08/11/2024 00:00
Evoluída a classe de 40 para 156
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12/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:42
Processo Reativado
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11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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08/08/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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07/08/2024 11:09
Expedida/Certificada
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05/08/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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11/07/2024 08:50
Expedida/Certificada
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09/07/2024 16:16
Mero expediente
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07/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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29/05/2024 11:46
Expedida/Certificada
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28/05/2024 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 11:22
Juntada de Mandado
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12/03/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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06/03/2024 11:30
Expedida/Certificada
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04/03/2024 04:55
Outras Decisões
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21/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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21/02/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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