TJAC - 0700169-27.2023.8.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:14
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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22/08/2025 18:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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22/08/2025 18:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700169-27.2023.8.01.0004 - Apelação Cível - Epitaciolândia - Apelante: Nasla Maria da Silva Mansour - Apelado: Marcos Antonio da Silva Mansour - - 18.
Dito isso, mantenho o indeferimento das benesses da justiça gratuita pleiteados pela ré/ora Apelante, tal qual consignado na sentença ora objurgada. 19.
Em sequência, digo que nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, compreendendo as custas processuais e o porte de remessa e retorno, quando devidos.
O §2º do mesmo dispositivo determina que, não sendo efetuado o preparo no momento da interposição, o relator ou o juiz deverá intimar o recorrente para que o recolha em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e com respaldo no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e da boa-fé processual (art. 5º, CPC), é possível, em determinadas hipóteses, intimar a parte para que promova o recolhimento do preparo de forma simples, especialmente quando não se vislumbra má-fé ou intenção protelatória e quando o indeferimento da benesse, no primeiro grau de jurisdição, foi alvo da insurgência do recorrente (hipótese dos autos), na segunda instância. 20.
Assim, com fundamento no art. 1.007, §2º, do CPC, intime-se a Apelante recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, ficando, por obviedade, o juízo de admissibilidade do apelo condicionado à comprovação do pagamento. 21.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Laizi Karolini Rodrigues Costa Ker (OAB: 10424/RO) - Dárcio Vidal Campos (OAB: 201373/SP) - Via Verde -
13/08/2025 13:39
Gratuidade da Justiça
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27/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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12/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:41
Mero expediente
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23/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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23/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 09:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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