TJAC - 0707396-19.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707396-19.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Reilane Ferreira do Nascimento - 1 - A parte devedor foi citada por edital à p. 140 e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial apresentou exceção de pré-executividade às pp. 148/156, alegando a nulidade da citação, pois não formam esgotados os meios de pesquisa; cobrança de valores indevidos posteriores ao vínculo; cobrança e valores em duplicidade e, por fim, ocorrência de prescrição intercorrente.
O credor apresentou impugnação às pp. 161/168, postulando a validade da citação por edital e a previsão de contratual para cobrança dos valores alegadamente em duplicidade. É o relatório.
DECIDO Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que a manifestação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não implica em concessão automática da assistência, pois esse direito não é presumido.
Conforme reiteradas decisões desta Unidade Judiciária, devidamente embasada com precedentes das Instâncias Superiores, não há necessidade de se esgotar todos os sistemas para localização de endereço, conforme justificado à p. 140.
Portanto, rejeito os argumentos.
No que concerne aos argumentos de cobrança de valores indevidos, tendo em vista que a executada frequentou o curso ate julho/2014, não resta outro caminho a não ser o indeferimento, tendo em vista que a contratação pela prestação dos serviços educacionais se deu por todo o período contratado.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2692423 - ES (2024/0259060-6)EMENTAAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COBRANÇA DEVIDA AINDA QUE O ALUNO NÃO TENHA FREQUENTADO ÀS AULAS.
SÚMULA 83/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.DECISÃOTrata-se de agravo interposto porEDILSON RODRIGUES DOS SANTOScontra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneasaecdo incisoIIIdo art.105daConstituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl. 277):PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES.POSSIBILIDADE.
ABANDONO DO CURSO.
FORMALIDADE NÃO ATENDIDA.
COBRANÇA PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DISPONIBILIZADOS AO ALUNO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça entende que "contratados os serviços educacionais, é desnecessária a prova da frequência do réu ao curso, que esteve à sua disposição, e, mesmo no caso de não ter o aluno frequentado as aulas, isso em nada elidiria o direito da autora em cobrar ao recebimento das mensalidades contratadas" (STJ,Agravo em Recurso Especial 481.951/SP, Decisão Monocrática, Rei.Min.Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 2541/2014, DJe 19422014).2.
Ainda que houvesse a comprovação de abandono do curso, sem prévia comunicação para a rescisão contratual, o estabelecimento de ensino fica privado da possibilidade de ocupar a vaga em questão, eis que, não tendo sido rescindido o pacto, pode a aluna exercer livremente os seus direitos contratuais, e retornar ao curso a qualquer tempo.3.
Revelando-se evidente que, ao admitir a matrícula do aluno na Instituição de ensino, além da reserva de vaga para o mesmo, há o preparo das suas instalações físicas e contratação de funcionários para a prestação do serviço contratado.4.
A circunstância pura e simples de o aluno deixar de frequentar as aulas não autoriza a suspensão imediata do pagamento das mensalidades escolares, se o contrato de prestação de serviços educacionais expressamente prevê determinadas formalidades para sua rescisão e estas não são observadas 5.
Recurso conhecido e improvido. [...] (STJ - AREsp: 2692423, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 30/08/2024) Finalmente, quanto a cobrança de valores em duplicidade, verifico que também não ocorreu, ante a claúsula contratual n. 7 (p. 8) que previa a cobrança dos valores caso não houvesse cobertura pelo programa de financiamento.
Portanto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade. 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição material, tendo em vista que a citação apenas foi efetivada em 2024 (p. 140). 3 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila da execução. 4 - Intimem-se. -
10/04/2025 08:27
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 08:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707396-19.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Reilane Ferreira do Nascimento - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. -
20/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 09:09
Ato ordinatório
-
16/01/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:03
Ato ordinatório
-
09/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
13/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707396-19.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Autos n.º 0707396-19.2019.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor União Educacional do Norte Réu Reilane Ferreira do Nascimento EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO REILANE FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, CPF *18.***.*69-02, com endereço à Francisco Montilha, 136, Rui Lino, CEP 69919-848, Rio Branco - AC.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens de sua propriedade quantos bastem para garantia da presente execução.
DÍVIDA Principal R$ 52.545,06 (CINQUENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SEIS CENTAVOS) Taxa Judiciária R$ 365,72 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) Honorários Advocatícios R$ 5.254,50 (CINCO MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 652-A e parágrafo único).
ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do transcurso do prazo deste edital.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha qh6ddh, válida até 20/04/2025, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8448, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 22 de outubro de 2024.
Ana Clara Chaves Marques Diretor(a) Secretaria Leandro Leri Gross Juiz de Direito -
12/11/2024 13:57
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 12:59
Ato ordinatório
-
24/10/2024 10:56
Expedição de Edital.
-
27/09/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2024 06:10
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 10:02
Outras Decisões
-
29/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 06:35
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
02/08/2024 10:08
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 18:54
Ato ordinatório
-
01/08/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
27/07/2024 20:23
Ato ordinatório
-
27/07/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:18
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 12:19
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 07:53
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 11:38
Ato ordinatório
-
30/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
14/02/2024 15:42
Expedida/Certificada
-
02/02/2024 15:39
Mero expediente
-
31/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 23:28
Ato ordinatório
-
29/11/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:55
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 07:11
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 09:23
Ato ordinatório
-
18/08/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 07:39
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2023 12:08
Expedida/Certificada
-
12/05/2023 13:37
Outras Decisões
-
14/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2023 14:16
Expedida/Certificada
-
03/04/2023 13:01
Outras Decisões
-
15/12/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 11:55
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2022 10:35
Expedida/Certificada
-
06/05/2022 13:51
Mero expediente
-
01/03/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 17:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2022.
-
15/10/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2021 09:13
Expedida/Certificada
-
08/10/2021 16:58
deferimento
-
13/07/2021 06:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2021 10:47
Expedida/Certificada
-
17/06/2021 17:16
Ato ordinatório
-
17/06/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 09:52
Ato ordinatório
-
23/03/2021 19:35
Expedição de Carta.
-
23/02/2021 19:01
Ato ordinatório
-
18/11/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 07:57
Expedida/Certificada
-
05/11/2020 21:05
Ato ordinatório
-
18/08/2020 18:32
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 21:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 20:37
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 16:11
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 10:04
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 09:10
Publicado ato_publicado em 11/05/2020.
-
04/05/2020 10:36
Expedida/Certificada
-
08/04/2020 14:54
Outras Decisões
-
05/03/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 12:16
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2020 07:52
Publicado ato_publicado em 18/02/2020.
-
14/02/2020 07:21
Expedida/Certificada
-
10/02/2020 12:28
Mero expediente
-
05/11/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 14:49
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 08:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 08:30
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2019 15:00:00, 3ª Vara Cível.
-
16/07/2019 07:28
Publicado ato_publicado em 16/07/2019.
-
12/07/2019 07:20
Expedida/Certificada
-
10/07/2019 17:08
Outras Decisões
-
04/07/2019 09:19
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2019 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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