TJAC - 0700352-60.2021.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB 24214/DF), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 4564/AC) - Processo 0700352-60.2021.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CREDOR: B1Telefônica Brasil S/AB0 - DEVEDORA: B1Leila Dias Carvalho GomesB0 - Sentença Intimada para dar andamento ao feito, apresentando memória de cálculo atualizada e formulando os requerimentos pertinentes ao prosseguimento da execução, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria (fl. 1213).
A inércia da parte em promover os atos e as diligências que lhe competem caracteriza abandono da causa, situação que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, acarreta a extinção do processo.
Com efeito, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
A paralisação injustificada do processo por inércia do autor atenta contra esses princípios norteadores.
O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No entanto, a sistemática dos Juizados Especiais possui regramento próprio que dispensa a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito antes da extinção, conforme o disposto no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Tal medida se coaduna com a necessidade de celeridade processual que rege este microssistema.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, nos Juizados Especiais Cíveis, a inércia do exequente, devidamente intimado por seu advogado para a prática de ato indispensável ao prosseguimento da execução, autoriza a extinção do feito por abandono, independentemente de intimação pessoal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DA CAUSA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, DO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §1º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004001-45.2006.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 08.02.2018).
Destaquei.
Igualmente, não há que se falar em aplicação da Súmula 240, do STJ, nos Juizados Especiais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE POR MAIS DE 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001361-22.2015.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.03.2019) destaquei.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019046-97.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 16.10.2018) destaquei.
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que a hipótese de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial.
Embora a situação dos autos seja de inércia em dar andamento à execução e não especificamente de ausência de bens, aratiodo enunciado reforça a celeridade e a efetividade que devem pautar a execução nos Juizados, não se admitindo a paralisação indefinida do feito por omissão do credor.
A inércia prolongada do exequente pode, inclusive, levar ao arquivamento temporário ou à extinção do processo, com o risco de prescrição intercorrente do direito de exigir o cumprimento da decisão judicial.
No caso em tela, a parte exequente, devidamente intimada por meio de seu procurador constituído, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, demonstrando desinteresse no prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso III e § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgoEXTINTOo presente processo de execução, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Acrelândia-(AC), 15 de julho de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
17/07/2025 10:45
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 21:16
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:21
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
30/04/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:13
Mero expediente
-
24/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
14/02/2025 08:13
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
11/02/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 07:10
Evoluída a classe de 436 para 156
-
27/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:16
Outras Decisões
-
08/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
26/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:41
Processo Reativado
-
19/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
19/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
19/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 06:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/07/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
29/07/2024 10:15
Expedida/Certificada
-
27/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
27/07/2024 22:26
Mero expediente
-
17/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Apelação
-
03/06/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
27/05/2024 16:58
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
21/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 14:03
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
19/02/2024 13:08
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 11:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
29/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:58
Mero expediente
-
06/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 10:50
Expedida/Certificada
-
28/07/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 17/08/2022 10:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:49
Expedida/Certificada
-
05/07/2022 09:48
Ato ordinatório
-
24/06/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 08:46
Expedida/Certificada
-
21/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 21/06/2022 11:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:10
deferimento
-
25/04/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 09:18
Expedida/Certificada
-
29/03/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 20/04/2022 11:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 09:06
Expedida/Certificada
-
15/03/2022 08:50
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:50
Mero expediente
-
14/03/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 09:33
Expedida/Certificada
-
15/02/2022 09:32
Ato ordinatório
-
15/02/2022 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2022 10:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
01/12/2021 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 21:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:08
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 10:30
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 20:58
Recebidos os autos
-
16/09/2021 20:58
Outras Decisões
-
13/08/2021 07:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/08/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700327-28.2022.8.01.0001
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Zaqueu Arruda de Araujo
Advogado: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/08/2023 11:30
Processo nº 0700410-64.2015.8.01.0009
Raimunda Nonata Flores da Silva
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/07/2015 14:45
Processo nº 0700412-56.2023.8.01.0008
Maria Ruth de Oliveira Guimaraes
Denys Ferreira de Oliveira
Advogado: Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/09/2024 17:36
Processo nº 0700365-40.2022.8.01.0001
Banco Itau Consignado S.A.
Aluisio Pereira de Castro
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/02/2025 07:57
Processo nº 0700429-74.2023.8.01.0014
Emerson Lima de Oliveira
Nu Pagamentos S.A
Advogado: Renacleyton da Silva e Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/04/2023 13:20