TJAC - 0700297-35.2023.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700297-35.2023.8.01.0008 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Multa de 10% - REQUERENTE: B1Aurora dos SantosB0 - Assim, DETERMINO: I - DA INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO: INTIME-SE o MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados às fls. 338-347, podendo impugná-los nos termos do art. 535 do CPC.
Na eventual impugnação, o executado deverá especificar: a) os valores que entende incorretos; b) o valor que considera devido; c) apresentar cálculo alternativo fundamentado; d) juntar documentação comprobatória de suas alegações.
II - APÓS O CONTRADITÓRIO: Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação da exequente, conclusos os autos para: a) Se não houver impugnação: homologação dos cálculos; b) Se houver impugnação: análise dos argumentos e julgamento da impugnação.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 21 de julho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
21/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:21
Outras Decisões
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21/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700297-35.2023.8.01.0008 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Multa de 10% - REQUERENTE: B1Aurora dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de autos de cumprimento de sentença em que a parte autora, Aurora dos Santos, obteve provimento jurisdicional favorável em segunda instância, com trânsito em julgado, reconhecendo seu direito ao recebimento de verbas de natureza alimentar.
Conforme decisão de fls. 320/321 e a subsequente de fls. 327, datada de 09 de julho de 2025, foi concedido à parte autora, através de seus advogados, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentar o requerimento de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos de liquidação, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Em cumprimento à referida determinação, a parte exequente, por meio de seus procuradores, apresentou manifestação e os cálculos de liquidação às fls. 328/333, protocolada em 10 de julho de 2025.
Entretanto, após análise dos documentos acostados, verifica-se que as tabelas referentes ao "HISTÓRICO SALARIAL" (fls. 329), bem como as seções de atualização monetária e juros de mora (fls. 330 e 331), encontram-se com caracteres de difícil leitura e baixa legibilidade, o que impede a devida conferência e análise por este Juízo e pela parte executada.
A clareza e a precisão dos cálculos são imprescindíveis para o regular prosseguimento do feito e para a garantia do contraditório. É o relatório.
DECIDO.
Apesar da apresentação dos cálculos pela parte exequente, a ilegibilidade de partes cruciais da planilha inviabiliza a análise do pleito de liquidação e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em respeito aos princípios da cooperação, da efetividade da prestação jurisdicional e da busca pela verdade material, e para evitar qualquer prejuízo às partes, faz-se necessária a regularização da documentação.
Assim, DETERMINO: Evolua-se de classe processual para cumprimento de sentença.
A intimação dos advogados da parte autora, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem novamente os cálculos de liquidação, devidamente legíveis e em formato que permita a conferência de todos os valores e critérios utilizados, especialmente no que tange ao histórico salarial, correção monetária e juros de mora.
Fica a parte autora ciente de que, caso os cálculos não sejam apresentados de forma legível e completa no prazo assinalado, os autos serão arquivados provisoriamente, sem nova intimação, resguardada a possibilidade de desarquivamento a seu pedido, a qualquer tempo, mediante a devida regularização.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Plácido de Castro-(AC), 11 de julho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
17/07/2025 11:53
Expedida/Certificada
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17/07/2025 11:50
Evoluída a classe de 436 para 12078
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11/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:22
Outras Decisões
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11/07/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:27
Outras Decisões
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20/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
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07/03/2025 11:24
Ato ordinatório
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21/02/2025 12:58
Processo Reativado
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13/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 00:48
Outras Decisões
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03/05/2024 19:55
Conclusos para decisão
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03/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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11/04/2024 06:59
Expedida/Certificada
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10/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:30
Outras Decisões
-
10/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
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27/03/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:11
Expedida/Certificada
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23/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:59
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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30/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
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15/12/2023 13:44
Expedida/Certificada
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15/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:32
Outras Decisões
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15/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 09:06
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
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23/11/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:22
Expedida/Certificada
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21/11/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:21
Expedida/Certificada
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26/06/2023 10:19
Ato ordinatório
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26/06/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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19/05/2023 00:08
Recebidos os autos
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19/05/2023 00:08
Outras Decisões
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15/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:14
Classe retificada de 241 para 436
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12/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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