TJAC - 0715371-87.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0715371-87.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDO: B1Vilma Fernanda Monteiro da CruzB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
25/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
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24/06/2025 12:49
Ato ordinatório
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19/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715371-87.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Requerido: Vilma Fernanda Monteiro da Cruz - Ante a juntada do valor da tabela FIPE pelo autor (fls. 118/119), defiro o pedido de fls. 110, no tocante a penhora do veiculo localizado por meio das diligências realizadas junto ao RENAJUD.
Em razão disso, proceda-se com a expedição do mandado de constatação e avaliação, a ser distribuído, devendo o oficial de justiça, fazer a constatação do estado do veículo, e com base na tabela FIPE dispor se o estado do veículo é condizente com o valor da tabela ou se demanda percentual de redução, e nesse caso fazendo relatório das circunstâncias que justificam o percentual de redução, do paradigma médio encontrado na tabela.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte demandada, após a diligência junto ao RENAJUD, para comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de inviabilizar a expedição de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:53
deferimento
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18/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715371-87.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Requerido: Vilma Fernanda Monteiro da Cruz - Indefiro o pedido de bloqueio da circulação do veículo por meio do sistema Renajud, porquanto caracteriza a execução pelo modo mais gravoso ao executado, conforme previsão do art.805doCPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
O bloqueio da circulação do veículo através do sistema RENAJUD caracteriza a execução pelo modo mais gravoso, motivo pelo qual, uma vez que evidenciado nos autos que se mostra suficiente o bloqueio para a transferência do bem, deve-se rejeitar o bloqueio à circulação do veículo.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00129174220208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020).
Quanto à avaliação, registre-se, por oportuno, que de acordo com o Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: [...] "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado".
Pelo exposto, deixo de determinar a avaliação do veículo, porquanto nos termos do art. 871, IV do Novo Código de Processo Civil não mais se procede à avaliação judicial de veículos automotores.
Assim, venha avaliação do bem por meio da tabela FIPE, devendo a parte exequente juntar tal avaliação no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo no mesmo prazo o que for de direito, bem como indicar o paradeiro do veículo, em caso de pedido de hasta pública.
Por fim, determino restrição de transferência no veículo localizado às fls. 106.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 14:21
Expedida/Certificada
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06/02/2025 07:55
Outras Decisões
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10/12/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 23:28
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715371-87.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Requerido: Vilma Fernanda Monteiro da Cruz - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. -
03/12/2024 16:38
Expedida/Certificada
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03/12/2024 11:20
Ato ordinatório
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03/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715371-87.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Requerido: Vilma Fernanda Monteiro da Cruz - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 94/99), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
13/11/2024 07:07
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:30
Ato ordinatório
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11/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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26/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:23
deferimento
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20/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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10/09/2024 08:34
Expedida/Certificada
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08/09/2024 13:20
Ato ordinatório
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08/09/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 13:02
Juntada de Mandado
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04/09/2024 07:04
Mero expediente
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30/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2024 11:32
Expedida/Certificada
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20/05/2024 17:38
deferimento
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15/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:45
Evoluída a classe de 40 para 156
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15/05/2024 08:44
Processo Reativado
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14/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:07
Ato ordinatório
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25/08/2023 10:51
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:51
Remetidos os autos da Contadoria
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25/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:09
Ato ordinatório
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24/08/2023 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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26/07/2023 07:29
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
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25/07/2023 11:33
Expedida/Certificada
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25/07/2023 07:10
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 20:57
Juntada de Mandado
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06/06/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 08:54
Realizado cálculo de custas
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17/05/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2023 11:40
Expedida/Certificada
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11/05/2023 15:11
Ato ordinatório
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11/05/2023 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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10/05/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 09:57
Expedição de Carta.
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11/01/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2023 11:32
Expedida/Certificada
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19/12/2022 12:58
Outras Decisões
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19/12/2022 10:22
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:11
Realizado cálculo de custas
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16/12/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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