TJAC - 0700560-33.2024.8.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700560-33.2024.8.01.0008 - Apelação Cível - Plácido de Castro - Apelante: Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apdap - Apelada: Francisca Paula da Silva de Souza - Dá as partes por intimadas para tomarem ciência da Decisão, fls. 169/173: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ADVOGADO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RENÚNCIA DE MANDATO.
CIÊNCIA DA APELANTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única - Cível da Comarca de Plácido de Castro que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº. 0700560-33.2024.8.01.0008, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: (...) 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: A) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente à filiação da autora à Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP.
B) condenar a ré a pagar em favor da autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sujeita à correção monetária, a partir desta data e juros legais a contar da citação.
C) condenar a ré a devolver, em dobro, para a autora os valores efetivamente descontados e pagos decorrente do negócio jurídico declarado nulo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença e ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, e o zelo dos profissionais que nele atuaram.
Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade fica suspensa, em face ao art. 98, § 3º, CPC.
Oficie-se ao INSS para que promova o cancelamento imediato dos descontos denominado "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 diretamente no benefício previdenciário da autora de nº 182.985.797-2 (fl. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Apelo interposto tempestivamente (fls. 117/129), no qual requereu-se a reforma da sentença alegando a licitude das cobranças a ausência de má-fé da apelante, com o afastamento de devolução de qualquer valores, bem ainda o afastamento da condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 132/136, nas quais a autora/apelada rechaça as alegações da apelante e pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Sabe-se que o advogado não pode peticionar nos autos sem apresentar o instrumento procuratório lhe dando poderes para tal desiderato, exceto para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, exceções estas, não verificadas nos presentes autos.
Ao perlustrar os autos, constatei a ausência de procuração válida da advogada da parte ré/apelante, signatária do presente recurso, porquanto o instrumento acostado à fl. 78 carece de assinatura. Às fls. 142/143, determinei a intimação da apelante em nome da advogada JOANA GONÇALVES VARGAS, advogada inscrita na OAB/RS 75.798 e OAB/DF 55.302, que subscreveu o presente recurso, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, instrumento procuratório, sob pena de não conhecimento do recurso, ex vi do art. 76, §2º, I, do CPC.
Transcorreu in albis o prazo ofertado, conforme certidão de fl. 145. À fl. 146, determinei a intimação pessoal da apelante acerca do despacho retromencionado, ficando a apelante ciente da intimação em 28.07.2025, conforme Aviso de Recebimento Positivo acostado à fl. 168. Às fls. 150/161, o advogado da apelante, cuja regularização não foi realizada nos autos, informou acerca da renúncia do mandato, juntando, para tanto, comprovante da notificação realizada à mandante, que se materializou em 26.06.2025.
Observa-se que a intimação pessoal determinada à fl. 146, somente foi realizada em 28.07.2025, portanto após a renúncia do mandato, de modo que ciente da ausência de representação processual válida e também da renúncia de mandato de quem havia peticionado nos autos, a parte apelante não procedeu à devida regularização.
Sobre o tema, o artigo 76, §2º, do CPC assim dispõe: Art. 76 .
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
A clareza do dispositivo não deixa margem para elucubrações sobre as motivações do legislador ou o alcance da norma: remanescendo a irregularidade de representação após a intimação da parte recorrente para saneá-la, não será conhecido recurso interposto.
Assim, uma vez verificada ausência de pressuposto processual de validade (representação processual), considerando que o apelo foi assinado por advogado sem procuração nos autos, e, em sendo oportunizado prazo para corrigir a irregularidade, não houve correção do vício, bem como mesmo ciente da renúncia do suposto mandato, a aparte interessada não procedeu à regularização da representação processual e ratificação dos atos praticados nos autos, é de não se conhecer o recurso de apelação de fls. 117/129.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO NÃO RECEBIDA.
RENÚNCIA AO MANDATO DOS PATRONOS DOS AGRAVANTES APÓS DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE (CPC, ARTS. 76, § 2º, I, E 485, IV).
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Formalizada a renúncia ao mandato pelo seu patrono, os agravantes, embora regularmente intimados para regularizar sua representação processual, permaneceram inertes, pormenor que implica não conhecimento do recurso por eles interposto (CPC, arts. 76, § 2º, I, e 485, IV).
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-1 - AI: 00498994520134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/09/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2019) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS PATRONOS.
CIÊNCIA DO RÉU-APELANTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. 1 - Petição dos patronos do réu-apelante (fls. 495/497), comunicando a renúncia do mandato outorgado e comprovando a ciência da parte constituinte. 2 - Intimação pessoal da parte ré-apelante infrutífera (certidão negativa com a informação"mudou-se"). 3 - Válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não tenha sido recebida, tendo em vista que tal endereço era o único constante no feito e cabia à parte diligenciar em apontar desde o início da demanda os dados corretos e/ou ainda atualiza-los a tempo e modo devidos.
Artigo 271, parágrafo único da Lei dos Ritos.
Precedentes do TJERJ. 4 - Manifesta inadmissibilidade recursal.
Negativa de seguimento, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 5 - DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01656934320148190001, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, considerando que veio aos autos a notícia da renúncia ao mandato por parte dos patronos da apelante, os quais comprovaram a realização da notificação específica e, tendo decorrido o prazo legal sem a constituição de novo procurador por parte do recorrente, bem como a apelante restou intimada para regularizar sua representação processual, restou caracterizado o vício de capacidade postulatória, a ensejar o não conhecimento do recurso, por falta de regularidade formal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c artigo 76, §2º, I, ambos do CPC, deixo de conhecer e nego seguimento ao recurso, ante a ausência de pressuposto processual de validade.
Tendo em vista que o recurso apresentado pela parte foi desprovido, majoro em favor da autora/apelada os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida na origem.
Custas pela apelante." - Magistrado(a) - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB: 3630/AC) -
22/08/2025 11:00
Ato ordinatório
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22/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700560-33.2024.8.01.0008 - Apelação Cível - Plácido de Castro - Apelante: Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apdap - Apelada: Francisca Paula da Silva de Souza - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0114-85, com 5 folhas. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB: 3630/AC) -
21/08/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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20/08/2025 09:17
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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14/08/2025 11:06
Concedida em parte a medida de proteção de Requisição de tratamento psicológico em regime hospitalar
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11/08/2025 18:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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30/07/2025 10:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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30/07/2025 10:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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29/07/2025 10:49
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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28/07/2025 13:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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10/07/2025 10:59
Juntada de Informações
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09/07/2025 12:43
Expedição de Carta.
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07/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:11
Mero expediente
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02/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:36
Mero expediente
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11/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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