TJAC - 0710086-79.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC) - Processo 0710086-79.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Marcela Nascimento da CostaB0 - REQUERIDO: B1Jenival da Conceição da LuzB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de suspensão do processo (Art. 921, III, do CPC). -
29/08/2025 19:50
Expedida/Certificada
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29/08/2025 18:10
Ato ordinatório
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29/08/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC) - Processo 0710086-79.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Marcela Nascimento da CostaB0 - REQUERIDO: B1Jenival da Conceição da LuzB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 263/268, requer que sejam realizadas diligências junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD.
Em relação ao pedido de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, indefiro o pedido.
Compulsando os autos, tem-se que houve acesso ao referido sistema em período recente (fls. 214/217) e esse não fora frutífero a satisfação do débito executado nos autos, razão pela qual se mostra inócua a realização da diligência pleiteada pelo requerente.
No tocante ao pedido de diligências junto ao INFOJUD, O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Depois de cumpridas as providências aqui deferidas, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias, ocasião na qual deverá requerer o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 12:42
Expedida/Certificada
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14/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC) - Processo 0710086-79.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Marcela Nascimento da CostaB0 - REQUERIDO: B1Jenival da Conceição da LuzB0 - A parte requerente pleiteia a penhora de percentual do salário do requerido.
Para tanto, fora encaminhado ofício à fonte pagadora do réu para encaminhamento dos três ultimos contracheques, com intuito de que fosse observado se os seus proventos comportam redução salarial (fls. 258/260).
No tocante a penhora de percentual de salário do requerido, sabe-se que o posicionamento dos Tribunais Superiores, tanto do STJ quanto do próprio Tribunal de Justiça deste Estado, tem sido favorável à regra da flexibilização da impenhorabilidade dos salários.
Neste sentido outros Tribunais já se posicionaram: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4.
Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) No caso dos autos, verifica-se que há comprovação do valor recebido pela parte requerida, bem como que não há margem consignável para a penhora pleiteada pela parte autora.
Isso porque, dos documentos constantes nos autos, observa-se que não há como falar na viabilidade de constrição de eventuais valores da verba salarial sem que isso prejudique a subsistência do demandado, uma vez que este recebe valores pouco maiores a um salário mínimo (fls. 258/260).
Em que pese ocorra a possibilidade de penhora do salário, cediço que cabe ao magistrado analisar se a parte devedora possui condições de arcar com a diminuição de sua verba salarial sem que isso impacte a sua susbsistência e manutenção de sua qualidade de vida.
Neste contexto, tenho que eventual deferimento do pedido de penhora do salário, em qualquer importe poderia prejudicar a subsistência do réu e, consequentemente, lhe gerar prejuízos relacionados a impossibilidade de custeio das suas despesas básicas.
Diante disso, indefiro o pedido de penhora de 30% do salário do devedor.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 08:23
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 15:40
deferimento
-
08/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:43
Indeferimento
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29/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:09
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC) - Processo 0710086-79.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Marcela Nascimento da CostaB0 - REQUERIDO: B1Jenival da Conceição da LuzB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos endereço eletrônico da fonte pagadora, mencionada na petição de p.230, para fins de expedição de ofício. -
03/07/2025 09:38
Expedida/Certificada
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03/07/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:01
Ato ordinatório
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20/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC) - Processo 0710086-79.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Marcela Nascimento da CostaB0 - REQUERIDO: B1Jenival da Conceição da LuzB0 - Compulsando os autos, verifica-se que o devedor quedou-se inerte quanto a intimação para apresentar os contracheques dos três ultimos meses para analisar a viabilidade do pedido de penhora de salário (fls. 244).
Sendo assim, no intuito de analisar a existência de margem consignada para descontos de valores, oficie-se a fonte pagadora, indicada na decisão de fls. 207/208, para no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos cópia dos 3 (três) ultimos contracheques da devedora supra.
Vindo aos autos as informações, retornem-me conclusos para analise do pedido de constrição salarial.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 11:14
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:59
Outras Decisões
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30/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
31/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Romero Carvalho Melo (OAB 5191/AC), Lucas Souza Melo (OAB 6637/AC) Processo 0710086-79.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Marcela Nascimento da Costa - Requerido: Jenival da Conceição da Luz - Compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls. 225 deferiu o pedido de expedição do mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, para que o requerido traga aos autos os documentos requeridos as fls. 207/208.
Contudo, o mandado expedido as fls. 233, intimou o demandado para pagamento da dívida, sendo expedido assim com base em informação equivocada e em contrariedade a decisão judicial prolatada nos autos.
Diante disso, determino o cancelamento do mandado acima indicado, devendo ser elaborada nova intimação para que a parte requerida cumpra o disposto na decisão de fls. 207/208.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. -
27/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:11
Outras Decisões
-
15/03/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:16
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
11/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Romero Carvalho Melo (OAB 5191/AC), Lucas Souza Melo (OAB 6637/AC) Processo 0710086-79.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Marcela Nascimento da Costa - Requerido: Jenival da Conceição da Luz - A Defensoria Pública, por meio da petição de fls. 224, requer que seja realizada a intimação pessoal do requerido para que compareça ao órgão estadual e apresente os documentos requeridos no ultimo parágrafo da decisão de fls. 207/208.
Defiro o pedido e determino a expedição do mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, com base no endereço de fls. 176/177.
Ademais, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerente apresente o plano de pagamento referente ao pedido de constrição do salário do requerido e, bem como, justifique o percentual pleiteado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 14:04
deferimento
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16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 23:45
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
29/11/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Romero Carvalho Melo (OAB 5191/AC), Lucas Souza Melo (OAB 6637/AC) Processo 0710086-79.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Marcela Nascimento da Costa - Requerido: Jenival da Conceição da Luz - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 215/217), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:14
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:17
Ato ordinatório
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11/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 07:45
deferimento
-
08/10/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 23:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:21
Outras Decisões
-
25/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 07:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 06:16
Ato ordinatório
-
05/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 07:39
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 07:35
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
24/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 06:48
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
21/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:35
deferimento
-
07/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:20
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
02/02/2024 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 08:57
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:08
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/12/2023 11:07
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2023 11:06
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2023 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/12/2023 10:21
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
14/11/2023 09:09
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
13/11/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
13/11/2023 07:17
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2023.
-
17/08/2023 10:56
Infrutífera
-
16/08/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 08:29
Juntada de Mandado
-
10/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2023 12:24
Expedida/Certificada
-
27/07/2023 09:27
Ato ordinatório
-
26/07/2023 15:54
deferimento
-
24/07/2023 12:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
24/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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