TJAC - 0700739-52.2019.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:37
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC), ADV: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 52161/DF), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: ROCHA FILHO, NOGUEIRA E VASCONCELOSS ADVOGADOS (OAB 16/RO) - Processo 0700739-52.2019.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Servidão Administrativa - AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa, nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2.
Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, já evoluída a classe do processo, determino: 2.1.
Intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos por Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC).
Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento.
Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3.
Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3.
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2 Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6.
Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7.
Por fim, autorizo, desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. -
17/07/2025 07:54
Expedida/Certificada
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09/07/2025 17:08
Outras Decisões
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03/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:53
Evoluída a classe de 7 para 156
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10/06/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:47
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 11:24
Ato ordinatório
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03/06/2025 11:30
Processo Reativado
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21/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
21/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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21/03/2025 13:24
Ato ordinatório
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18/03/2025 04:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/02/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
17/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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13/02/2025 13:35
Ato ordinatório
-
13/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Apelação
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07/01/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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06/01/2025 09:48
Expedida/Certificada
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12/12/2024 11:28
Expedição de Alvará.
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10/12/2024 17:38
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 21:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/11/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
06/11/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 12:47
Ato ordinatório
-
30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/10/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:31
Mero expediente
-
12/10/2024 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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14/08/2024 09:54
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 09:18
Ato ordinatório
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31/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 09:00:00, Vara Única - Cível.
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06/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
27/05/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
25/05/2024 17:41
Mero expediente
-
12/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
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11/03/2024 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
22/02/2024 10:12
Expedida/Certificada
-
22/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:15
Outras Decisões
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19/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:59
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
-
22/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:26
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 10:24
Ato ordinatório
-
22/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:18
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 08:42
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
-
17/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 07:37
Expedida/Certificada
-
17/07/2023 07:34
Ato ordinatório
-
17/07/2023 07:26
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 12:29
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/06/2023 12:29
Remetidos os autos da Contadoria
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19/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2023 13:44
Mero expediente
-
21/03/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 02:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:22
Ato ordinatório
-
22/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:57
Mero expediente
-
19/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2022 01:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:10
Publicado ato_publicado em 30/06/2022.
-
29/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:07
Ato ordinatório
-
29/06/2022 12:04
Expedida/Certificada
-
29/06/2022 12:03
Ato ordinatório
-
29/06/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 01:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 11:02
Ato ordinatório
-
16/05/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:25
Publicado ato_publicado em 25/04/2022.
-
20/04/2022 10:35
Expedida/Certificada
-
20/04/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 07:21
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 09:48
Mero expediente
-
25/03/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 13:12
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 18:25
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:25
Mero expediente
-
15/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 08:28
Publicado ato_publicado em 25/06/2021.
-
24/06/2021 09:07
Expedida/Certificada
-
22/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:34
Decisão de Saneamento e Organização
-
30/03/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 16:33
Publicado ato_publicado em 03/02/2021.
-
02/02/2021 12:43
Expedida/Certificada
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01/02/2021 14:32
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:32
Mero expediente
-
19/10/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 08:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 19:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 07:38
Ato ordinatório
-
10/09/2020 07:36
Ato ordinatório
-
10/09/2020 07:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 09:34
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 08:47
Mero expediente
-
18/08/2020 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 14:37
Publicado ato_publicado em 05/08/2020.
-
04/08/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 09:45
Expedida/Certificada
-
04/08/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2020 10:30:00, Vara Única - Cível.
-
22/07/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 20:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 12:41
Ato ordinatório
-
28/02/2020 08:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 08:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 08:50
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 08:50
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 16:03
Ato ordinatório
-
17/02/2020 15:59
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2020 13:10
Audiência admonitória Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2020 16:30:00, Vara Única - Cível.
-
13/02/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2020 08:11
Publicado ato_publicado em 10/02/2020.
-
06/02/2020 16:15
Expedida/Certificada
-
06/02/2020 15:59
Ato ordinatório
-
05/02/2020 18:32
Tutela Provisória
-
04/02/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 14:28
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2020 08:55
Publicado ato_publicado em 10/01/2020.
-
08/01/2020 17:57
Expedida/Certificada
-
08/01/2020 10:22
Mero expediente
-
17/12/2019 09:56
Publicado ato_publicado em 17/12/2019.
-
12/12/2019 13:38
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 16:39
Expedida/Certificada
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03/12/2019 15:57
Mero expediente
-
26/11/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
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