TJAC - 1002266-02.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em "data"
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14/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002266-02.2024.8.01.0000 - Petição Cível - Rio Branco - Requerente: ELIANE CORDEIRO DA SILVA - Requerente: RODRIGO BEIRUTH - Requerente: VALDELIO CARVALHO SANTANA - Requerente: GUILHERME RODRIGUES - Requerente: FABIANA AGUIAR PESSOA - Requerente: MARIA DO CARMO MOREIRA DE MIRANDA - Requerente: BARNABY LUIS GUERRA BIEBERACH - Requerente: MARCIO EDUARDO ROMA FELIX - Requerente: THAYSE CORREIA ALÉCIO FARIAS - Requerente: KLICIA DA SILVA LIMA - Requerente: Wellington Lucas Camilo Lacerda - Requerente: VALÉRIA PINHEIRO DE OLIVEIRA - Requerente: WESLEY FONTANA XAVIER - Requerente: JOÃO BATISTA BARBOSA LEITE SOBRINHO - Requerente: NATHÁSIA DAYANE LIMA DA COSTA - Requerente: HYLLANA COSTA MELO - Requerido: Estado do Acre - Decisão Monocrática Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Nulidade de Ato Administrativo c/ pedido liminar autuada nesta instância como "Petição Cível" proposta por Thayse Correia Alécio Farias e outros em desfavor do Estado do Acre.
Do exame da inicial, não exsurgindo a competência deste Tribunal de Justiça para, originariamente, processar e julgar a presente demanda movida em face do Estado do Acre, pois ausente qualquer das hipóteses dos arts. 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, determinei a intimação dos Autores para correspondente manifestação, no prazo de 2 (dois) dias fl. 214.
Embora devidamente intimados (fl. 215), os Requerentes silenciaram (fl. 217).
Na sequencia da aludida certidão (fl. 217), os Autores alegaram equívoco na publicação do despacho, pois destinado a patrono diverso e tocante à competência, justificam o protocolo da ação "originalmente em segunda instância em razão da parte Ré se tratar do Estado do Acre.
Desta forma, caso não seja o entendimento pela competência originária em segunda instância, requer sejam os presentes autos remetidos à primeira instância, para processamento e julgamento da ação proposta" (fl. 219) destaquei. É o sucinto relatório.
No caso concreto, os Autores ajuizaram Obrigação de Fazer c/c Nulidade de Ato Administrativo c/ pedido liminar em face do Estado do Acre (fls. 1/12), inexistindo qualquer hipótese a atrair a competência deste Tribunal de Justiça para, originariamente, processar e julgar a demanda.
Assim, a teor do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido dos Requerentes destinado à remessa dos autos à primeira instância, determino a redistribuição deste feito a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, por sorteio.
Dê-se imediata baixa deste processo nesta instância.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Rafael Munhoz Fernandes (OAB: 60925/PR) -
10/11/2024 07:00
Publicado ato_publicado em 10/11/2024.
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09/11/2024 15:50
Negado seguimento ao recurso
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07/11/2024 07:01
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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04/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:38
Mero expediente
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23/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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23/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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