TJAC - 0700985-68.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC), ADV: COUTO SPADA ADVOGADOS (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0700985-68.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Maria Vanderlea dos Santos Paiva SouzaB0 - RECLAMADO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - VISTOS e mais Inadmito, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 52 e, ainda, por extensão principiológica fundante e estruturante, no art. 53, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE), firme na doutrina e jurisprudência e, especialmente, no ENUNCIADO 117, do FONAJE, os embargos à execução (como espécie) oferecidos pela devedora UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA pois, observado o quadro dos autos, sequer houve fixação de multa diária e, ainda, à vista da certidão exarada (fls. 246), a devedora não procedeu à segurança do juízo e, assim, recebo como petição ordinária e, desde logo, indefiro o pedido formulado e deduzido (fls. 224-231), pois, revisitado o quadro dos autos, verifico que, não obstante o erro material na frase "para religação de energia", o e-mail enviado à devedora (fls. 83), consta o número correto do processo a que se refere e, mais, anexa a decisão que deferiu a tutela de urgência e, por isso, não há falar em erro grave que tenha o condão de impedir a localização da usuária e, tampouco, o cumprimento da liminar, em comento e, além disso, o fato da devedora ter encaminhado memorando aos setores internos da Unimed para cumprimento da liminar, não caracteriza o efetivo cumprimento e, por outra, a parte devedora juntou aos autos guia de autorização em nome de terceiro (fls. 85), o que de fato impede a parte credora ter ciência do cumprimento da liminar e, em razão disso, fixo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, V, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob os auspícios do ENUNCIADO 144, do FONAJE, ponderados os contornos do caso, notadamente, à vista da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade da cominação e, mais, do cálculo elaborado (fls. 222), a multa vencida e final de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), pois, além da impossibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa vencida (CPC, art. 537, § 1º), reputo inaceitável e reprovada a conduta indiferente, negligente e renitente da parte devedora nestes autos.
Ressalto, a propósito, que a fixação judicial de multa diária vincenda deve resultar, invariavelmente, do sentir subjetivo e objetivo do magistrado e não da resolução automática de uma operação aritmética, que torne o juiz da causa, como se possível fosse, refém de números abstratos e vazios de conteúdo realístico em detrimento do seu sentimento de justiça, abalizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em relação às pessoas envolvidas e ao caso concreto.
Intime-se a parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de inicio e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco- AC, 14 de julho de 2025.
MATIAS MAMED Juiz de Direito -
18/07/2025 12:07
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:40
Mero expediente
-
03/07/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 14:15
Evoluída a classe de 436 para 156
-
03/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:14
Processo Reativado
-
31/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
31/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
31/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
10/02/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
08/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Apelação
-
08/01/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
07/01/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 10:33
Infrutífera
-
11/09/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
01/08/2024 13:26
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:02
Infrutífera
-
20/06/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
19/06/2024 13:21
Evoluída a classe de 436 para 156
-
19/06/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/06/2024 13:20
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2024 09:44
Infrutífera
-
24/05/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
22/05/2024 16:34
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
22/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:10
Evoluída a classe de 436 para 156
-
21/05/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2024 10:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:53
Mero expediente
-
29/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:39
Evoluída a classe de 436 para 156
-
08/04/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2024 10:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2024 10:46
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 05:56
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
01/04/2024 09:35
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/04/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2024 09:35
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
25/03/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:31
Mero expediente
-
07/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:45
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:29
Outras Decisões
-
23/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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