TJAC - 0701347-56.2019.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 6117/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 12470/RO) - Processo 0701347-56.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de AUTO POSTO IGARAPÉ PRETO LTDA, ROSA MARIA ANASTÁCIO DE ARAÚJO e SEBASTIÃO JOSÉ MARTINS (espólio), na qual sobreveio decisão de extinção da execução em razão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada.
Interposto recurso de apelação pelo exequente, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento parcial ao recurso, determinando a extinção da execução apenas em relação à empresa recuperanda, mas permitindo o prosseguimento em face dos sócios avalistas, conforme acórdão de fls. 314/324.
Após retorno dos autos, o Banco do Brasil, às fls. 332/333, requereu o cumprimento de penhora sobre bem imóvel da empresa recuperanda, localizado na BR-364, km 76, lote 33, com área de 4,00 hectares, avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Por sua vez, a empresa Auto Posto Igarapé Preto Ltda, às fls. 344/346, impugnou o pedido de penhora, argumentando que o bem está protegido por ser essencial à atividade empresarial, abrigando o posto de combustíveis onde a empresa exerce suas atividades empresariais de forma exclusiva, e que a dívida junto ao Banco exequente está devidamente contemplada e sendo adimplida no Plano de Recuperação Judicial.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação à penhora, o Banco do Brasil apresentou resposta às fls. 353/354, pugnando pelo prosseguimento da penhora sobre o imóvel, aduzindo que a tentativa da parte contrária de afastar a penhora com base na recuperação judicial não se sustenta, pois a dívida em execução não está submetida exclusivamente ao plano de soerguimento, devendo os sócios garantidores responderem regularmente pela obrigação. É o necessário relatório.
DECIDO.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de penhora de bem imóvel pertencente à empresa em recuperação judicial para satisfazer o crédito em execução contra os sócios avalistas.
De início, cumpre destacar que, por força do acórdão de fls. 314/324, a execução foi extinta em relação à empresa Auto Posto Igarapé Preto Ltda, determinando-se o prosseguimento apenas contra os sócios avalistas, ROSA MARIA ANASTÁCIO DE ARAÚJO e SEBASTIÃO JOSÉ MARTINS (espólio).
O referido acórdão aplicou entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.349/SP (Tema 885), que firmou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." Tal entendimento fundamenta-se no disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Contudo, em que pese a execução possa prosseguir regularmente contra os avalistas, o objeto da presente decisão refere-se especificamente à possibilidade de penhora de bem de propriedade da empresa recuperanda.
No caso, verifica-se que o imóvel indicado para penhora - área de terra rural localizada na BR-364, km 76, lote 33, com área de 4,00 hectares - é de propriedade da empresa Auto Posto Igarapé Preto Ltda, conforme certidão de inteiro teor juntada às fls. 335/338.
A empresa recuperanda alega que o bem em questão abriga o posto de combustíveis onde exerce suas atividades empresariais de forma exclusiva, sendo o terreno essencial para a continuidade de suas operações, e, por conseguinte, para o cumprimento do plano de recuperação judicial, o qual, segundo afirma, contempla a dívida junto ao Banco do Brasil.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise jurídica da questão. É fato incontroverso que a recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento das execuções contra os coobrigados.
Isso porque a novação dos créditos decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial, prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, não se estende aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, conforme expressamente disposto no art. 49, § 1º, da mesma lei.
Todavia, no caso concreto, estamos diante de situação distinta: não se trata de simplesmente executar os sócios avalistas, mas sim de atingir bem de propriedade da empresa recuperanda para satisfazer o crédito em execução contra os avalistas.
A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 4º, estabelece que as ações de execução contra o devedor ficam suspensas durante o processamento da recuperação judicial.
Ademais, o art. 47 da referida lei dispõe: "Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." A preservação da empresa como entidade geradora de empregos e riquezas, sempre que viável, constitui princípio fundamental da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Tal princípio viabiliza a harmonização dos interesses econômicos e dos valores sociais.
No caso em análise, permitir a penhora de um bem essencial às atividades da empresa recuperanda, ainda que para satisfazer crédito em face dos sócios avalistas, contraria o espírito da Lei nº 11.101/2005 e frustra o objetivo da recuperação judicial, que é justamente possibilitar o soerguimento da empresa.
O imóvel em questão abriga o posto de combustíveis onde a empresa recuperanda exerce suas atividades empresariais.
A eventual alienação em hasta pública, como requer o exequente, comprometeria diretamente a continuidade da recuperação, colocando em risco a função social da empresa, os empregos gerados e a quitação das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial, dentre as quais figura o próprio crédito do Banco do Brasil, conforme alegado pela recuperanda e não impugnado especificamente pelo exequente.
A jurisprudência tem reconhecido a impossibilidade de penhora de bens essenciais à atividade empresarial da recuperanda, ainda que para satisfazer obrigações dos sócios.
Isso porque a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a dos sócios, e os bens sociais não podem ser utilizados para a satisfação de dívidas pessoais dos sócios, ainda que decorrentes de obrigações de garantia em benefício da própria sociedade.
Nesse contexto, importante ressaltar a distinção entre: (i) a possibilidade de prosseguimento da execução contra os avalistas, que é assegurada pelo art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e (ii) a possibilidade de penhorar bens da empresa recuperanda nessa execução, o que encontra óbice nos princípios norteadores da recuperação judicial, notadamente o da preservação da empresa (art. 47 da LRF).
O exequente poderá, no entanto, buscar a satisfação de seu crédito perante bens de propriedade dos próprios avalistas (pessoas físicas), conforme autorizado pelo acórdão que reformou parcialmente a sentença.
Para tanto, poderá requerer a realização de pesquisas patrimoniais, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em relação aos executados ROSA MARIA ANASTÁCIO DE ARAÚJO e SEBASTIÃO JOSÉ MARTINS (espólio).
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) e nos arts. 6º, §4º e 49, §§ 1º e 3º, da mesma lei, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel localizado na BR-364, km 76, lote 33, de propriedade da empresa recuperanda, Auto Posto Igarapé Preto Ltda.
Outrossim, DEFIRO o prosseguimento da execução em face dos avalistas Rosa Maria Anastácio de Araújo e Espólio de Sebastião José Martins, nos termos do acórdão de fls. 314/324.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel localizado na BR-364, km 76, lote 33, com área de 4,00 hectares, por ser bem de propriedade da empresa recuperanda, essencial à sua atividade empresarial e protegido pelo regime da recuperação judicial; DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face dos avalistas ROSA MARIA ANASTÁCIO DE ARAÚJO e SEBASTIÃO JOSÉ MARTINS (espólio); INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender pertinentes ao prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
07/05/2025 18:55
Indeferimento
-
04/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 12:20
Mero expediente
-
21/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
21/02/2025 07:25
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:18
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 10:52
Mero expediente
-
12/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 13:10
Ato ordinatório
-
24/07/2024 13:34
Processo Reativado
-
26/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
26/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
26/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:25
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
10/12/2023 16:28
Expedida/Certificada
-
10/12/2023 15:26
Ato ordinatório
-
10/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/11/2023 15:57
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
07/11/2023 13:21
Expedida/Certificada
-
10/07/2023 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 07:50
Publicado ato_publicado em 30/05/2023.
-
29/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 08:34
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 12:01
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2023 07:25
Publicado ato_publicado em 04/05/2023.
-
02/05/2023 15:59
Expedida/Certificada
-
30/04/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 12:46
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
17/04/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
11/04/2023 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
16/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:06
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 15:17
deferimento
-
09/11/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 13:48
Classe retificada de 159 para 12154
-
02/05/2022 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 07:17
Juntada de Mandado
-
03/03/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2021 20:14
Recebidos os autos
-
06/11/2021 20:14
Mero expediente
-
20/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 10:11
Expedida/certificada
-
27/05/2021 16:40
Expedida/Certificada
-
24/05/2021 11:25
Mero expediente
-
05/05/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 12:49
Expedida/certificada
-
07/04/2021 05:46
Expedida/Certificada
-
06/04/2021 08:00
Ato ordinatório
-
20/03/2021 20:34
Recebidos os autos
-
20/03/2021 20:34
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 11:33
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:33
Execução frustrada
-
21/01/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2021 08:17
Expedida/certificada
-
28/12/2020 10:22
Expedida/Certificada
-
23/11/2020 12:59
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:59
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 07:19
Expedida/certificada
-
28/10/2020 05:57
Expedida/Certificada
-
26/10/2020 10:31
Recebidos os autos
-
26/10/2020 10:31
Outras Decisões
-
15/10/2020 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 04:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 04:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 07:40
Expedida/certificada
-
30/09/2020 09:24
Expedida/Certificada
-
29/09/2020 08:32
Ato ordinatório
-
24/09/2020 13:34
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:34
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 09:30
Expedida/Certificada
-
08/04/2020 19:48
Execução frustrada
-
08/04/2020 09:08
Recebidos os autos
-
08/04/2020 09:08
Outras Decisões
-
13/01/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 14:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2020 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 09:20
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 08:52
Publicado ato_publicado em 18/09/2019.
-
12/09/2019 07:28
Expedida/Certificada
-
09/09/2019 11:14
Ato ordinatório
-
09/09/2019 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 09:54
Publicado ato_publicado em 31/07/2019.
-
22/07/2019 16:22
Expedida/Certificada
-
22/07/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 16:33
Outras Decisões
-
06/06/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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