TJAC - 0701493-89.2022.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 09:41
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 09:41
Expedição de Alvará.
-
28/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA (OAB 10914/PB), ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS (OAB 7119/PB), ADV: RODRIGO NÓBREGA FARIAS (OAB 10220/PB), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0701493-89.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - CREDOR: B1Alexandro Rodrigo VoigtB0 - DEVEDOR: B1ENERGISA S/AB0 - Despacho A parte devedora Alexandro Rodrigo Voigt efetuou o pagamento do valor remanescente do débito, tendo efetuado a quitação integral conforme comprovantes de depósitos de fls.19/193 e fls.220/221.
Porém verifico também que a ora credora Energisa S/A, não juntou os dados para expedição do Alvará Judicial ou de transferência para o devido recebimento dos valores depositados.
Desta forma, intime-se a credora Energisa S/A para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos, informações acerca da expedição do Alvará Judicial e que se manifeste quanto a satisfação da dívida, sob pena de presunção de satisfação.
Cumpra-se.
Brasiléia-AC, 22 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 10:28
Expedida/Certificada
-
23/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:40
Mero expediente
-
21/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC), ADV: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA (OAB 10914/PB), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: RODRIGO NÓBREGA FARIAS (OAB 10220/PB), ADV: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS (OAB 7119/PB), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0701493-89.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - CREDOR: B1Alexandro Rodrigo VoigtB0 - DEVEDOR: B1ENERGISA S/AB0 - Decisão Os autos voltaram da Contadoria Judicial com o devido cálculo conforme apresentado às fls.213.
Homologo os cálculos de fls.213.
E determino que a Secretaria proceda a intimação da parte devedora Alexandro Rodrigo Voigt para efetuar o pagamento do valor remanescente no valor de R$591,46, no prazo de 15 dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supra, Independentemente de nova conclusão, determino a imediata constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nos seguintes termos: Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, após liberação de eventual indisponibilidade excessiva, determino a transferência imediata para a conta judicial, intimando-se credor e devedor para que tomem ciência do bloqueio.
Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, proceda-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a partir da intimação da penhora (FONAJE, Enunciados 13 e 142); Não havendo bens passíveis de penhora, proceda-se a intimação do credor para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos autos com indicação de bens penhoráveis e/ou diligências para prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens penhoráveis; Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 16 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 08:18
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 07:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 07:24
Outras Decisões
-
10/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/07/2025 10:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/06/2025 11:28
Ato ordinatório
-
25/06/2025 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2025 08:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:53
Mero expediente
-
12/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:36
Mero expediente
-
12/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:13
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 11:14
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:57
Mero expediente
-
28/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:28
Outras Decisões
-
02/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
26/07/2024 10:26
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:40
Mero expediente
-
18/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:02
Evoluída a classe de 436 para 156
-
18/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:22
Mero expediente
-
28/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:03
Outras Decisões
-
14/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:39
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
09/05/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
09/05/2024 10:48
Ato ordinatório
-
24/04/2024 09:20
Processo Reativado
-
16/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/11/2023 07:54
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
13/11/2023 12:45
Expedida/Certificada
-
09/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:20
Mero expediente
-
02/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:46
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
-
20/09/2023 19:46
Juntada de Petição de Apelação
-
30/08/2023 08:14
Expedida/Certificada
-
01/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:22
Mero expediente
-
10/02/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 10:46
Publicado ato_publicado em 09/01/2023.
-
05/01/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2022 01:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:08
Expedida/Certificada
-
19/12/2022 12:07
Ato ordinatório
-
19/12/2022 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
19/12/2022 11:16
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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