TJAC - 0701478-95.2019.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 8768/AC), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo 0701478-95.2019.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.
Caso o credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. -
17/07/2025 11:19
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 07:19
Outras Decisões
-
28/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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23/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 10:09
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:06
Ato ordinatório
-
21/02/2025 13:35
Processo Reativado
-
12/07/2024 07:44
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
12/07/2024 07:44
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
12/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/06/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:24
Expedição de Carta.
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06/04/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:17
Mero expediente
-
04/04/2024 22:24
Ato ordinatório
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03/04/2024 19:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2024 07:29
Juntada de Petição de Apelação
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05/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2024 10:18
Expedida/Certificada
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28/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 10:27
Mero expediente
-
04/04/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 08:15
Republicado ato_publicado em 17/02/2023.
-
16/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:04
Expedida/Certificada
-
14/02/2023 10:10
Ato ordinatório
-
14/02/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2023 09:00:00, Vara Cível.
-
05/12/2022 02:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:14
Publicado ato_publicado em 30/11/2022.
-
24/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:32
Expedida/Certificada
-
10/11/2022 20:27
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:27
deferimento
-
08/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:02
Publicado ato_publicado em 30/08/2022.
-
26/08/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:26
Expedida/Certificada
-
23/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:42
Mero expediente
-
31/05/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:05
Infrutífera
-
23/03/2022 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 08:17
Republicado ato_publicado em 17/02/2022.
-
16/02/2022 07:48
Expedida/Certificada
-
15/02/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 12:31
Expedida/Certificada
-
10/02/2022 12:26
Ato ordinatório
-
10/02/2022 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 11:45:00, Vara Cível.
-
25/10/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2021 07:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 10:20
Publicado ato_publicado em 18/05/2021.
-
12/05/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 12:19
Expedida/Certificada
-
12/05/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2021 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 20:43
Recebidos os autos
-
25/11/2020 20:43
Mero expediente
-
01/10/2020 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2020 07:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 16:15
Ato ordinatório
-
13/07/2020 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 00:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 14:33
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2020 07:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 13:55
Ato ordinatório
-
21/03/2020 08:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2020 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 11:34
Ato ordinatório
-
10/03/2020 11:30
Expedida/Certificada
-
10/03/2020 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 11:22
Audiência admonitória Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2020 11:00:00, Vara Cível.
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10/03/2020 07:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 13:50
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 13:41
Juntada de Outros documentos
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19/12/2019 15:41
Juntada de Outros documentos
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19/12/2019 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 06:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 15:28
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 15:22
Audiência admonitória não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2020 14:00:00, Vara Cível.
-
17/12/2019 14:42
Outras Decisões
-
22/11/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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