TJAC - 0701577-62.2019.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA MATOS SANTOS (OAB 5491/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0701577-62.2019.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - REQUERENTE: B1Ana Claudia Silva de AraújoB0 - REQUERIDO: B1Município de Tarauacá-acB0 - Em que pese a regra do artigo 518 do Código de Processo Civil, que recomenda que as questões relativas ao cumprimento de sentença PODERÃO ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sabe-se que conforme o artigo 139 do CPC, o juiz deve presidir o processo e zelar por sua duração razoável, evitando tumulto processual.
Desta forma, não há qualquer impedimento legal para o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados.
Neste sentido, outros Tribunais pátrios têm decidido, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS - PROCESSO FÍSICO INTEGRALMENTE DIGITALIZADO E ANEXADO AOS AUTOS - AUSENCIA DE PREJUÍZO - ECONOMIA PROCESSUAL.
Não há impedimento legal ao processamento do cumprimento de sentença em autos apartados quando ausente demonstração de qualquer prejuízo às partes além do fato da exequente ter juntado integralmente aos autos o processo de conhecimento que tramitou por meio físico.
Assim, atenta aos princípios norteadores da nova sistemática processual vigente, quais sejam, instrumentalidade das formas, economia processual, celeridade e efetividade do processo, o recurso deverá ser provido e a sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069869520238130241 1 .0000.24.163761-0/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024).
Inclusive o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo possui ato normativo regulamentado os casos de cumprimento de sentença remanescentes de processos físicos, através do Provimento CG 16/2016, no art. 1286, § 3º estabelece que requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado.
In verbis: Artigo 1286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º.
Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Assim, considerando que no presente caso, estamos diante de um processo ajuizado no ano de 2019, que encontra-se portanto dentro dos parâmetros regulamentado pela Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 411, de 2 de dezembro de 2024, que define os critérios e os requisitos que promovam um excelente e contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade.
Isto porque, o artigo 10, VI da Portaria CNJ 411/2024 determina o julgamento ou baixa dos processos mais antigos, quais sejam, aqueles ajuizados até o ano de 2022.
Sendo assim, excepcionalmente para estes processos, determino que o cumprimento de sentença seja promovido em autos apartados.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que promova a ação de execução em autos autônomos, devendo estes autos serem devidamente arquivados.
Em tempo, consigno que os autos de execução ficam isentos de custas iniciais.
E que, a parte deve juntar os documentos essenciais: Sentença, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos e ainda constar expressamente os autos da ação principal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
17/07/2025 14:09
Expedida/Certificada
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15/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:43
Outras Decisões
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23/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 12:59
Expedida/Certificada
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19/02/2025 13:06
Expedição de Carta.
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19/02/2025 12:56
Ato ordinatório
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19/02/2025 11:13
Evoluída a classe de 7 para 12078
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19/02/2025 11:11
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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22/11/2024 10:57
Processo Reativado
-
03/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
03/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
03/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 10:59
Mero expediente
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20/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 07:11
Publicado ato_publicado em 25/04/2023.
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21/04/2023 18:58
Expedida/Certificada
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21/04/2023 11:57
Ato ordinatório
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24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de Apelação
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02/09/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 12:48
Expedição de Carta.
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25/03/2022 10:09
Processo Reativado
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13/08/2021 11:47
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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13/08/2021 10:54
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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13/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2021 13:27
Ato ordinatório
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11/09/2020 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 16:22
Publicado ato_publicado em 31/08/2020.
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27/08/2020 16:31
Expedida/Certificada
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27/07/2020 08:20
Recebidos os autos
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27/07/2020 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2020 09:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 08:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 07:59
Expedida/Certificada
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08/06/2020 14:32
Expedida/Certificada
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08/06/2020 10:56
Juntada de Outros documentos
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15/04/2020 19:03
Recebidos os autos
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15/04/2020 19:02
Outras Decisões
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31/03/2020 14:09
Conclusos para decisão
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31/03/2020 14:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2020 08:26
Juntada de Outros documentos
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16/01/2020 08:26
Juntada de Outros documentos
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15/01/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 09:35
Mero expediente
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28/11/2019 08:00
Conclusos para despacho
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26/11/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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