TJAC - 0701705-14.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMARA CARDOSO GALLI (OAB 58576/SC) - Processo 0701705-14.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Luzia Maria Camêlo de Lima,B0 - RÉU: B1Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência SocialB0 - Quanto à renúncia ao mandato (fls. 228/235), hipótese normatizada no art.112doCPC, in verbis: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Desse modo, o texto legal, como se vê, não exige a intimação pessoal da parte pelo juízo, condicionando a validade da renúncia, todavia, à "prévia comunicação dela ao mandante, a fim de que ele nomeie novo procurador para o patrocínio dos interesses da parte na causa" (REsp 1671736, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 10-3-2023), comunicação essa que, por corolário, deve ser inequívoca.
No caso, há prova documental de que o exequente foi devidamente cientificada pelos renunciantes mediante o envio de Aviso de Recebimento ao seu endereço com confirmação do recebimento(fls. 231).
Destarte, a renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, que dispensa a intimação pessoal da parte paraconstituiçãode novo patrono.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INC .
IV, DO CPC.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE.
COMUNICAÇÃO PERFECTIBILIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL .
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. "1 .
COMO REGRA, O JUÍZO, AO SE DEPARAR COM VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, DEVE INTIMAR A PARTE PESSOALMENTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO (ART. 76, CAPUT, DO CPC).2.
A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É EXCEPCIONALMENTE DESNECESSÁRIA QUANDO A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DERIVA DE RENÚNCIA DO MANDATO, POIS, NESSA HIPÓTESE, A PARTE JÁ É CIENTIFICADA, PELO CAUSÍDICO RENUNCIANTE, DA NECESSIDADE DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO (ART . 112 DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (AGINT NOS EARESP 510.287/SP, REL.
MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 15/03/2017, DJE 27/03/2017) . 3.
AS INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO EXIGIDAS PELOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 938, § 1O, DO CPC, SÃO SUBSTITUÍDAS, NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA DO MANDATO, PELA COMUNICAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC) . 4.
O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (ARTS. 4 E 6O DO CPC) NÃO CONFERE À PARTE O DIREITO DE SER INSTADA, SUCESSIVAS VEZES, A REGULARIZAR UM MESMO VÍCIO.
ESTANDO CIENTE, POR COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO, DE QUE DEVE CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO (ART . 112 DO CPC), DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA COMUNICAÇÃO, DESTA VEZ POR INTIMAÇÃO JUDICIAL PESSOAL. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJAM, AGRAVO INTERNO N. 0004715-68 .2021.8.04.0000, REL .
DES.
PAULO LIMA, J. 7-10-2021).(TJ-SC - APL: 03015361220158240031, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 27/07/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Destarte, determino a exclusão dos advogados indicados na petição de fls. 228/235.
Por fim, considerando-se que o pagamento das custas processuais foi suspenso devido à isenção da parte ré, arquive-se esta ação. -
09/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 09:47
Expedida/Certificada
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07/07/2025 12:29
Ato ordinatório
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04/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria
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04/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:00
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:13
Processo Reativado
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23/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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23/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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14/04/2025 22:17
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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12/04/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:51
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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07/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:37
Ato ordinatório
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25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2025 12:30
Expedida/Certificada
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07/03/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:37
Infrutífera
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06/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 04:15
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 23:15
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:17
Expedição de Carta.
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06/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
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06/02/2025 07:57
Tutela Provisória
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05/02/2025 12:15
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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05/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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