TJAC - 1002371-76.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 14/06/2025.
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13/06/2025 16:59
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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06/06/2025 22:39
Em Julgamento Virtual
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28/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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28/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 08:43
Juntada de Informações
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11/03/2025 13:58
Expedição de Carta.
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11/03/2025 13:58
Expedição de Carta.
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11/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002371-76.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Thiago Abreu Marinho - Agravado: Dora das Cortinas Ltda - Me - Agravada: Priscilla de Oliveira Marinho - - 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar THIAGO ABREU MARINHO em inconformismo com Decisão oriunda da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, em Ação Declaratória de Nulidade Jurídico Cumulado com Pedido de Prestação de Contas, manejada pela Agravante contra PRISCILA DE OLIVEIRA MARINHO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que, em razão da alteração contratual ter ocorrido em 03 de maio de 2023, não se verifica o requisito do periculum in mora, além de não ter ficado evidenciado, prima facie, que a alienação ocorreu em desatenção as normas legais.
Após justificar o cabimento deste Agravo, relata o Agravante que no dia 04/05/2023 faleceu o Sr.
Antonio Fialho Marinho, deixando entre seus bens, uma participação societária minoritária na pessoa jurídica, ora Agravada, Dora das Cortinas LTDA.
Contudo, apenas um dias antes de seu falecimento, em 03/05/2023, sua cota societária foi vendida à herdeira Priscilla de Oliveira Marinho.
Sustenta que a venda da cota societária a uma dos herdeiros na véspera do falecimento do genitor configuraria negócio jurídico simulado passível de nulidade, haja vista que, a venda entre ascendente e descendente, sem a autorização dos demais descendentes, é vedada na legislação civil.
Alega que a Decisão Agravada merece ser reformada pois, viola o direito fundamental à herança previsto na Constituição Federal de 1988, ao passo que, a tutela em sede recursal encontra-se fundamentada na probabilidade do direito invocado, no perigo da demora e no risco ao resultado útil do processo.
Insta pela concessão de efeito suspensivo a este Recurso, postulando que os Agravados obstem de vender os bens existentes até a resolução da lide e, subsidiariamente que a Decisão Agravada seja suspensa até a apreciação final do presente recurso.
No mérito, requereu o provimento do Agravo de Instrumento. É o Relatório. 2.1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o presente Recurso Agravo de Instrumento e, assim, passo à análise da tutela provisória requerida.
A concessão de tutela provisória de urgência em sede de Agravo de Instrumento demanda a presença conjugada dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer desses pressupostos, impõe-se o indeferimento da medida.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC, preceitua que, em regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, prevendo, contudo, a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, por decisão do Relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, pretende o Agravante, na qualidade de herdeiro, promover a proteção patrimonial dos bens deixados pelo seu falecido pai, sob o fundamento de que nos seus últimos momentos de vida, os Agravados simularam uma negociação de compra e venda de cota societária com a finalidade de retirar tal valor do acervo de bens da herança.
Embora conste nos autos elementos indiciários de vícios passíveis de decretação de nulidade, verifico que a tutela emergencial não se mostra cabível ao quadro em apreço.
Isso porque, pelo princípio sucessório da saisine, com o falecimento do autor da herança, a posse a propriedade dos bens por ele deixados transmitem-se automaticamente aos seus herdeiros, garantindo-se, a partir dessa transmissão, a proteção necessária ao espólio.
Numa minuciosa análise da petição inicial do Agravo de Instrumento, bem como, da ação principal e da Decisão que o ensejou, percebe-se que a preocupação do Agravante está em resguardar a herança de seu genitor contra fraudes ou artifícios que dilapidariam tal patrimônio, contudo, uma vez instaurado o inventário, os bens já não se encontram disponíveis para qualquer negociação, sem que para tanto os demais herdeiros prestem anuência.
Neste aspecto, a princípio, numa verificação sumária da causa, depreende-se que a finalidade almejada pelo Agravante em obstar a venda dos bens existentes até o término da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, encontra-se plenamente satisfeita na ação de inventário, sendo que, pela própria natureza fática da situação posta, não se mostra possível, ao menos juridicamente, que um bem titularizado por uma pessoa morta possa ser comercializado ou vendido.
Oportuno registrar que medidas emergenciais e assecuratórias relacionadas à proteção do patrimônio da herança deverão ser tomadas no âmbito do processo de inventário, razão pela qual, o Juízo Cível poderá ser considerado incompetente para promovê-las. 3.
Com esses registros e considerações, indefiro a concessão do efeito suspensivo ativo; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4.
Ao Agravado para Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 5.
Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 6.
Após as diligências, à conclusão para julgamento. 7.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC) - Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS) -
07/03/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002371-76.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Thiago Abreu Marinho - Agravado: Dora das Cortinas Ltda - Me - Agravada: Priscilla de Oliveira Marinho - Pelo exposto, observando que o pedido de gratuidade já foi indeferido em Primeiro Grau de Jurisdição, determino a intimação do Agravante por seus advogados para, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sanar o vício e recolher o preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não admissibilidade do Recurso. 5.
Findo o prazo, à conclusão para juízo de admissibilidade recursal. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC) - Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS) -
08/11/2024 11:30
Mero expediente
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08/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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06/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:44
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 07:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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