TJAC - 0702796-47.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:00
Expedida/Certificada
-
21/08/2025 12:43
Ato ordinatório
-
19/08/2025 18:44
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
04/08/2025 12:11
Evoluída a classe de 7 para 156
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA, ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0702796-47.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1James Carlos Brito BarbosaB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 328/332. 1.1) Expeça-se alvará judicial em favor das partes exequentes, conforme requerido em item b à p. 331 para devido levantamento. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
30/07/2025 11:51
Expedida/Certificada
-
29/07/2025 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 13:29
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 10:36
Processo Reativado
-
30/06/2025 09:41
Ato ordinatório
-
30/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:43
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:38
Expedida/certificada
-
22/08/2023 11:22
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 08:43
Outras Decisões
-
21/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:15
Ato ordinatório
-
01/06/2023 12:12
Ato ordinatório
-
24/05/2023 05:45
Expedida/certificada
-
19/05/2023 06:12
Expedida/Certificada
-
02/05/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 09:34
Expedida/Certificada
-
14/03/2023 06:47
Expedida/Certificada
-
13/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
13/03/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 14:02
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2023 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2023 08:42
Ato ordinatório
-
06/03/2023 08:38
Ato ordinatório
-
16/02/2023 17:35
Processo Reativado
-
09/11/2022 08:36
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
09/11/2022 08:36
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
09/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/10/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:46
Juntada de Petição de Apelação
-
16/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:40
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 14:32
Mero expediente
-
16/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:06
Ato ordinatório
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15/08/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 08:01
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2022 11:59
Expedida/Certificada
-
02/05/2022 10:23
Emenda a inicial
-
25/04/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2022 11:49
Expedida/Certificada
-
01/04/2022 10:28
Outras Decisões
-
30/03/2022 23:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 22:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 10:07
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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