TJAC - 0702615-09.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/SP) - Processo 0702615-09.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - ICMS/Importação - AUTOR: B1Transmissora Acre Ii Spe S.A.B0 - RECLAMADO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Sentença Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Evidência movida por TRANSMISSORA ACRE II SPE S.A. em face do ESTADO DO ACRE, objetivando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL, cobrança, autuação e apreensão de mercadorias pelo Estado do Acre, por ausência de recolhimento.
Alega a parte autora que foi contratada pela ANEEL (contrato de concessão nº 18/2022) para a construção e ampliação de rede de energia elétrica no estado do Acre, especificamente para a construção de duas novas subestações em 230 kV e novas linhas de transmissão em 230 kV interligando a capital Rio Branco às localidades de Cruzeiro do Sul e Feijó.
Sustenta que, na qualidade de empresa que executa obras de construção civil, não está sujeita ao recolhimento de ICMS/DIFAL sobre aquisição de insumos destinados à utilização nas obras, com base na Súmula 432 do STJ, segundo a qual "as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais".
Afirma que, para dar andamento às obras, desloca equipamentos que compõem seu ativo imobilizado de um estabelecimento para outro, inexistindo transferência de titularidade ou circulação de mercadoria, o que torna indevida a cobrança do ICMS.
Informa ainda que o Estado do Acre vem efetuando notificações e cobranças fiscais em razão da suposta ausência de recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS.
A tutela de evidência foi deferida às fls. 108/115, suspendendo a relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao pagamento do ICMS (Diferencial de Alíquota) nos casos de aquisição de insumos utilizados para sua atividade fim, bem como no simples deslocamento entre as empresas de bens de seu ativo fixo.
Em contestação (fls. 125/146), o Estado do Acre sustenta, em síntese, que a autora não é uma empresa de construção civil, mas sim de transmissão de energia elétrica, sendo a atividade principal da empresa a execução do serviço de transmissão de energia elétrica.
Argumenta que a empresa foi constituída com propósito específico para executar o contrato de concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica, que as obras por ela executadas constituem meros encargos de sua atividade concedida, e que, sendo contribuinte do ICMS, é responsável pelo recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais.
Réplica às fls. 247/250, onde a autora reafirma sua tese inicial de que possui atividade inserida no âmbito da construção civil, conforme comprovado pelas atividades descritas em seu objeto social, e que nas atividades envolvidas na construção de linhas de transmissão de energia não está sujeita ao recolhimento de ICMS/DIFAL sobre aquisição de insumos.
Na decisão de fls. 265/266, foi definido como ponto controvertido "a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, isto é, a atividade econômica principal desenvolvida pela autora, se o serviço de transmissão de energia elétrica (que a qualificaria como contribuinte do ICMS) ou a atividade de construção civil (que a qualificaria como contribuinte do ISS)".
Os pedidos de produção de provas testemunhais e periciais foram indeferidos, por entender este Juízo que as provas documentais já constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para decisão.
A controvérsia reside em definir se a atividade econômica principal desenvolvida pela autora é o serviço de transmissão de energia elétrica, como alega o réu, ou a atividade de construção civil, como sustenta a autora, e, consequentemente, se há ou não incidência de ICMS-DIFAL nas operações de aquisição de insumos para a construção das linhas de transmissão de energia elétrica.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a autora é empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, tendo firmado com a ANEEL o Contrato de Concessão nº 18/2022 (fls. 32/63), cujo objeto é a concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica para construção, operação e manutenção das instalações de transmissão caracterizadas no Anexo 2-13 do Edital do LEILÃO nº 01/2022-ANEEL.
Além disso, o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 131/132) indica como atividade econômica principal da autora a "transmissão de energia elétrica" (CNAE 35.12-3/00), o que também é evidenciado em sua página na internet, onde define sua missão como "atuamos no setor de energia" e sua visão como "ser a melhor empresa na área de transmissão de energia" (fl. 132).
O CNPJ também indica como atividades secundárias: "construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica", "montagem de instalações elétricas" e "transmissão de energia elétrica" (fl. 131).
Fica evidente, portanto, que a autora foi constituída com o propósito específico de executar o Contrato de Concessão nº 18/2022 da ANEEL, e que sua atividade-fim é a execução do serviço público de transmissão de energia elétrica.
As obras de infraestrutura que as empresas transmissoras realizam, como a construção de linhas de transmissão e subestações, são atividades-meio, realizadas como encargo para operacionalização e eficiência do serviço de transmissão.
Embora essenciais, essas obras constituem meras atividades de suporte com o escopo de viabilizar a atividade-fim que a empresa desenvolve (serviço de transmissão de energia elétrica).
Como bem destacado na contestação, a classificação das atividades econômicas de uma empresa e sua vinculação tributária são determinadas pela sua atividade-fim, e não pelas atividades-meio que desenvolve.
A distinção entre atividade principal e atividades de suporte ou complementares é crucial para entender a operação das empresas transmissoras.
Nesse sentido, o contrato de concessão firmado com a ANEEL deixa claro que o objeto da concessão é a execução do serviço público de transmissão de energia elétrica, sendo as obras por ela executadas meros encargos assumidos com o objetivo de viabilizar a atividade-fim por ela exercida.
A forma de remuneração contratual da autora também demonstra que a concessão não se refere à celebração de um contrato de empreitada.
Conforme a Cláusula Sétima do contrato, a remuneração da autora ficará vinculada ao uso das linhas de transmissão, pois mesmo após a finalização de eventuais obras, continuará a autora a ser remunerada pela concessão do serviço que assumiu.
Quanto à incidência do ICMS nas operações realizadas pela autora, o art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, estabelece: "VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída..." No caso, como a atividade principal que a empresa executa é um serviço subordinado ao recolhimento do ICMS (transmissão de energia elétrica), por consequência lógica, a autora é considerada como contribuinte do ICMS.
O fato de poder exercer como atividade-meio um serviço subordinado ao ISS não altera essa sua subordinação ao tributo estadual.
Ademais, o § 3º do art. 155 da CF determina que "à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".
Isso confirma que as empresas transmissoras de energia elétrica são contribuintes do ICMS e não do ISS, tendo em vista que a sua atividade econômica principal está contida dentro da cadeia de circulação da energia elétrica (uma vez que as atividades do setor elétrico se dividem nas etapas de geração, transmissão e distribuição).
Portanto, não se aplica à autora a Súmula 432 do STJ, que estabelece que "as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais", visto que a autora não é empresa de construção civil, mas sim empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Vale ressaltar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015, o DIFAL passou a ser devido independentemente de a aquisição da mercadoria ter sido realizada por consumidor final contribuinte ou não do ICMS.
Assim, sempre que forem destinadas mercadorias ao Estado do Acre oriundas de operação interestadual, devida será a cobrança do DIFAL em favor do estado de destino.
Diante de todas essas considerações, a pretensão da autora de ser reconhecida como empresa de construção civil, com consequente aplicação da Súmula 432 do STJ, não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência, REVOGO a tutela de evidência anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul/AC, 10 de julho de 2025.
Rosilene de Santana Souza -
01/08/2025 13:52
Expedida/Certificada
-
01/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 14:33
Processo Reativado
-
11/07/2025 14:15
Juntada de Informações
-
11/07/2025 08:35
Mero expediente
-
10/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:03
Processo Reativado
-
24/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:51
Mero expediente
-
02/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
-
31/12/2024 15:39
Expedida/Certificada
-
31/12/2024 15:39
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 18:58
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 05:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/07/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
04/06/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:21
Outras Decisões
-
27/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:01
Evoluída a classe de 14695 para 7
-
27/05/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2024 11:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:47
Outras Decisões
-
17/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
-
26/03/2024 09:04
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:51
Expedida/Certificada
-
19/01/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:03
Juntada de Decisão
-
28/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/12/2023 16:59
Mero expediente
-
11/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:36
Outras Decisões
-
01/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:07
Mero expediente
-
19/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:19
Evoluída a classe de 14695 para 7
-
18/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:14
Outras Decisões
-
29/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702832-52.2023.8.01.0002
Laura Ribeiro dos Santos
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/09/2023 08:04
Processo nº 0702200-26.2023.8.01.0002
Manoel Sabino da Silva
Banco Bmg S. a
Advogado: Tamiles Nascimento Gaspar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/07/2023 12:44
Processo nº 0702624-24.2024.8.01.0070
Gilson Lima de Carvalho
Freud Antunes
Advogado: Luyd Carlos da Silva
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/06/2025 09:58
Processo nº 0702342-30.2023.8.01.0002
Suelem Nascimento Araujo Souza
Instituto de Defesa Agropecuaria e Flore...
Advogado: Daniele Rodrigues Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/07/2023 11:20
Processo nº 0702758-71.2018.8.01.0002
Daniel Alves Pereira
Opcao Veiculos
Advogado: Waner Raphael de Queiroz Sanson
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/12/2018 08:26