TJAC - 0702373-87.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR (OAB 3634/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR (OAB 3634/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: IGOR PORTO AMADO (OAB 3644/AC), ADV: IGOR PORTO AMADO (OAB 3644/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC) - Processo 0702373-87.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - REQUERIDO: B1Gersonei de Lima PereiraB0 - B1Terezinha Brana PereiraB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação ao dispositivo sentencial em relação (pp.190/195) e acórdão (pp. 264/274) formulado às pp. 381/384.
Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora GERSONEI DE LIMA PEREIRA e TEREZINHA BRANA PEREIRA, e devedora IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSLTDA. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
16/07/2025 15:35
deferimento
-
16/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 07:43
Outras Decisões
-
29/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 01:09
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
03/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:14
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 12:49
Ato ordinatório
-
19/11/2024 08:51
Processo Reativado
-
02/10/2023 13:03
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2023 12:41
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
26/04/2023 12:41
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
26/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2023 10:36
Expedida/Certificada
-
17/02/2023 16:35
Ato ordinatório
-
31/01/2023 14:32
Juntada de Petição de Apelação
-
19/01/2023 11:45
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2022 10:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/11/2022 18:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/11/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:04
Mero expediente
-
27/10/2022 10:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/10/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:32
Ato ordinatório
-
09/09/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:01
deferimento
-
22/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:31
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
27/06/2022 09:47
Ato ordinatório
-
24/06/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 13:52
Infrutífera
-
30/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 17:39
Infrutífera
-
25/05/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:14
Juntada de Mandado
-
20/05/2022 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 13:00:00, 2ª Vara Cível.
-
20/05/2022 13:53
Juntada de Mandado
-
20/05/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2022 11:57
Expedida/Certificada
-
21/03/2022 11:54
deferimento
-
18/03/2022 09:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
15/03/2022 21:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 21:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 10:39
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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