TJAC - 1002344-93.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 06:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 06:09
Juntada de Informações
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11/12/2024 09:37
Transitado em Julgado em "data"
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14/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002344-93.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Xapuri - Agravante: Anderson Máximo Pereira - Agravante: Andréia Ferreira Ottoni Pereira - Agravado: Júlio César Moraes Nantes - DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO).
INADMISSIBILIDADE.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Anderson Máximo Pereira e Andréia Ferreira Ottoni Pereira em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Xapuri, nos autos n. 0700129-36.2023.8.01.0007, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, em seu petitório de fls. 612/619, questiona que sua quesitação não fora integralmente respondida pelo expert, quando apresentou o laudo pericial de fls. 599/605.
Todavia, necessário consignar que, alguns quesitos contidos nos ítens 04, 07, 09, 13 e 14, não demandam atuação pericial, pois são questões relacionadas a prova processual que guardam nexo de correspondência lógico com o mérito do processo e que podem ser comprovadas através do depoimento pessoal das partes e principalmente por testemunhas, não sendo ônus do perito trazer a prova aos autos, pois compete as partes.
Assim, homologo o laudo pericial, todavia, em complemento, designo a realização de inspeção judicial na área objeto da demanda, a ser realizada no dia 04/11/2024, com início as 08:00 horas, providenciando a serventia a intimação das partes, seus patronos, ou assistentes técnicos para, se quiserem, acompanhar a prática do ato processual.
Oficie-se a Diretoria do Foro para a reserva do veículo oficial, bem como ao Comandante do Quartel da Polícia Militar de Xapuri requisitando uma viatura militar oficial com guarnição de 03 (três) policiais militares.
Requisite-se o Agente de Segurança do Prédio do Fórum da Comarca de Xapuri para reforço da segurança deste magistrado e dos servidores auxiliares para a prática da presente inspeção judicial.
Após, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 11/11/2024, às 09:30 horas, providenciando a serventia a intimação das testemunhas, dos patronos, inclusive do perito judicial para ser ouvido em audiência, oportunidade das partes de complementarem qualquer resposta a quesitação.
Providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se." De plano, convém assentar que o recurso em espécie, encontra óbice intransponível ao seu conhecimento.
Explico.
Veja que os ora recorrentes interpuseram o primeiro agravo de instrumento tombado sob o n. 1002340-56.2024.8.01.0000, no qual postularam pela desistência do recurso, faculdade que lhes assistia, a teor do art. 998 do Código de Processo Civil.
Todavia, a desistência do recurso implica na revogação do direito, e por conseguinte na extinção do procedimento recursal, o que impede, ainda que dentro do prazo, nova interposição.
Nesse sentir, calha à fiveleta à lição do Professor Fredie Didier e Leonardo José Carneiro da Cunha (2011): "A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo.
Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal.
Perceba, então, a diferença: a desistência não extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse novo procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível." (destaquei) Nessa senda, operou-se a preclusão lógica e consumativa, uma vez que a nova interposição do mesmo agravo recursal é incompatível com a conduta processual anterior (o pedido de desistência).
Isso posto, com arrimo no art. 932, III, não conheço o recurso, por sua inadmissibilidade.
Custas pelos agravantes.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: ADEMIR DIAS DOS SANTOS (OAB: 3774/RO) - Mathaus Silva Novais (OAB: 4316/AC) -
09/11/2024 07:00
Publicado ato_publicado em 09/11/2024.
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08/11/2024 12:10
Ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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01/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:51
Distribuído por prevenção
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01/11/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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