TJAC - 0719954-47.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:56
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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20/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719954-47.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Rodrigo de Araujo Botao - [...] Logo, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto (art. 485, I e IV, CPC).
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, REVOGO a liminar outrora concedida (p. 36) e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, mas deixo determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 39/40).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que não há nos autos advogado(a) cadastrado(a) para atuar na defesa da parte ré.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se, com brevidade. -
18/12/2024 13:28
Expedida/Certificada
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17/12/2024 11:56
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 13:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
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04/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2024 00:30
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719954-47.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de comprovação da mora da parte demandada, pois da análise dos documentos apresentados com a inicial, observo que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial com o respectivo aviso de recebimento - AR (pp. 31/33), constando endereço divergente dos contidos na petição incial (p. 01) e, ainda, do contrato de financiamento (p. 16).
Porém, em que pese a parte seja constituída em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessário o envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja do próprio devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. 2 - a parte demandante não indica o fiel depositário.
Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação.
Isto posto, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir as questões acima referidas, comprovando a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à propositura da mesma, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), e, ainda, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento.
Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC).
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
31/10/2024 14:36
Expedida/Certificada
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31/10/2024 10:40
Emenda à Inicial
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31/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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