TJAC - 0703369-17.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0703369-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Edimir de Almeida DantasB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Banco Daycoval S/AB0 - Trata-se de pedido formulado por Francisco Edimir de Almeida Dantas em face de Banco do Brasil S.A e Banco Daycoval S.A., visando à efetivação de sentença.
Alega que as partes rés permaneceram inertes no prazo legal, não cumprindo a obrigação de fazer nem efetuando o pagamento das quantias devidas, razão pela qual requer a intimação para cumprimento do deliberado em sentença, sob pena de multa, e a adoção das medidas executórias pertinentes.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando o tipo de pedido às fls. 383/384, entendo que conveniente o a evolução para cumprimento de sentença, assim, evolua-se a classe processual, retificando-se a autuação.
Nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Além disso, o §1º do artigo 536 do CPC prevê que, para garantir o cumprimento da decisão, o juiz poderá impor multa, determinar busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras ou impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No que diz respeito à cobrança da multa pelo descumprimento, deve ser observada a Súmula 410 do STJ, que estabelece: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Diante disso, determino as seguintes providências: I - Intime-se os requeridos Banco Daycoval S.A. e Banco do Brasil S.A. para que cumpram integralmente a sentença de fls. 286/296.
II - Intime-se o executado, ainda, para que efetue o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios adicionais de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Intime-se pessoalmente o executado, fazendo constar a advertência de que, em caso de descumprimento, incidirá multa diária, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Caso não seja cumprida a obrigação no prazo estipulado, voltem-me os autos conclusos para deliberar sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo o exequente se manifestar sobre eventual liquidação do valor devido, bem como sobre o requerimento de penhora e avaliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0703369-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 e outro - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (fl.388/389), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
18/07/2025 10:20
Processo Reativado
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26/06/2025 12:30
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 09:52
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 12:33
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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14/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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14/04/2025 10:46
Ato ordinatório
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14/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:22
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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18/03/2025 11:57
Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 08:51
Expedida/Certificada
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25/02/2025 08:44
Ato ordinatório
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25/02/2025 03:25
Juntada de Petição de Apelação
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24/02/2025 13:05
Expedida/Certificada
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24/02/2025 11:52
Mero expediente
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17/02/2025 08:50
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 09:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:28
Expedida/Certificada
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31/01/2025 12:18
Expedida/Certificada
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24/01/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 11:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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09/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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09/08/2024 09:18
Expedida/Certificada
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09/08/2024 08:35
Ato ordinatório
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31/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:35
Expedida/Certificada
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04/07/2024 20:03
Mero expediente
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21/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 08:44
Expedição de Carta.
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11/04/2024 08:32
Expedição de Carta.
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28/03/2024 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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25/03/2024 11:38
Expedida/Certificada
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21/03/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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