TJAC - 0703408-69.2022.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC), ADV: NAYARA MARA MACIEL CALDEIRA ALVES (OAB 198571/MG), ADV: CARINA FERNANDES MINARDI (OAB 209445/MG) - Processo 0703408-69.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Consórcio - CREDOR: B1Welton Garcia de AraújoB0 - DEVEDOR: B1Multimarcas Administradora de Consórcios LtdaB0 - B1Multibens Investimentos e Negócios EireliB0 - Cuida-se de embargos à execução opostos por Multimarcas Administradora de Consórciois LTDA em face da execução promovida por Weltton Garcia de Araújo, na qual se discute a exigibilidade e exequibilidade do título executivo judicial acostado aos autos, referente a açãoo de restituição de valores com danos morais.
A parte embargante apresentou alegações genéricas de ausência de liquidez e certeza do título, sem, no entanto, trazer prova documental robusta que sustente suas pretensões.
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, requerendo o julgamento de improcedência dos embargos, com imposição de multa por litigância de má-fé e condenação em honorários.
Inicialmente, observa-se que os embargos à execução se limitam a questionamentos genéricos quanto à exequibilidade do título, sem atacar especificamente suas cláusulas ou apresentar prova documental idônea a demonstrar vício que impeça a exigência da dívida.
O artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, constituem-se em títulos executivos judiciais.
Ademais, o embargante não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo da obrigação, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Limitou-se a apresentar teses desacompanhadas de qualquer comprovação idônea.
A jurisprudência tem reiteradamente afastado embargos à execução quando carentes de elementos mínimos de convicção: Ainda que o embargante tenha se valido de seu direito de defesa, não se vislumbra, na conduta processual adotada, a má-fé necessária para aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé.
Superada a fase de embargos, impõe-se o prosseguimento da execução, devendo-se observar a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, bem como o acréscimo de 5% de honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, afastando a multa por litigância de má-fé, conforme fundamentado.
Condeno o embargante ao pagamento integral do valor executado, devidamente atualizado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e honorários de sucumbência fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor remanescente atualizado da causa.
Determino o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para cálculo atualizado do valor do débito, considerando a aplicação da multa e dos honorários, conforme parâmetros ora fixados (valor remanescente).
Após a juntada da planilha atualizada: Intime-se o executado para pagamento no prazo legal; Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor já depositado, na conta indicada, em favor do exequente, prevista às fls 356.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:55
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:55
Mero expediente
-
14/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:25
Mero expediente
-
22/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 12:05
Evoluída a classe de 436 para 156
-
03/12/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:21
Processo Reativado
-
06/03/2024 08:08
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
06/03/2024 08:08
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
06/03/2024 07:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/11/2023 07:16
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
14/11/2023 11:14
Expedida/Certificada
-
12/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/11/2023 10:46
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
07/11/2023 09:48
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 18:32
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2023 10:44
Expedida/Certificada
-
03/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
23/03/2023 07:24
Expedida/Certificada
-
22/03/2023 08:26
Expedida/Certificada
-
09/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:41
deferimento
-
08/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:12
Evoluída a classe de 436 para 156
-
08/03/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/03/2023 09:11
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/02/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 10:12
Infrutífera
-
09/02/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/02/2023 09:58
Juntada de Mandado
-
01/02/2023 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2022 09:40
Expedida/Certificada
-
08/12/2022 11:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/11/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
16/11/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 06:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 07:23
Publicado ato_publicado em 19/10/2022.
-
17/10/2022 12:44
Expedida/Certificada
-
30/09/2022 10:16
Expedição de Carta.
-
30/09/2022 10:11
Expedição de Carta.
-
30/09/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 08:50
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2022 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
30/09/2022 06:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:09
Parcial
-
28/09/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 11:21
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 11:20
Expedição de Carta.
-
27/07/2022 18:46
Expedida/Certificada
-
26/07/2022 08:55
Expedida/Certificada
-
29/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 08:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
27/05/2022 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703203-82.2024.8.01.0001
Eliene de Moura Lira
Estado do Acre
Advogado: Wallison Jose Santos de Lima
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2025 10:14
Processo nº 0703054-73.2024.8.01.0070
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Shayane Oliveira dos Santos
Advogado: Luciano Torres Oliveira
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 07:03
Processo nº 0703573-48.2024.8.01.0070
Instituto Socioeducativo do Estado do Ac...
Janderson Ferreira de Souza
Advogado: Diego Bruno Pinho do Nascimento
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/06/2025 10:20
Processo nº 0703355-25.2021.8.01.0070
Alen Cristina Santos Souza
Banco Crefisa S.A
Advogado: Alciele de Souza e Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/08/2021 10:26
Processo nº 0703186-77.2023.8.01.0002
Maria do Desterro Oliveira Barbosa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2023 12:22