TJAC - 0702895-67.2023.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC) - Processo 0702895-67.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - CREDOR: B1João de Deus Oliveira de AzevedoB0 - DEVEDOR: B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - Autos n.º 0702895-67.2023.8.01.0070 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Credor João de Deus Oliveira de Azevedo Devedor INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Decisão Trata-se de cumprimento de sentença que determinou a alteração da base de cálculo da gratificação de sexta-parte recebida pela parte autora e pagamento retroativo de valores, ao mesmo título, devidos no período de maio/2022 até maio/2023 (pp. 64 e 91/93).
Intimado o réu para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, foi informado o pagamento retroativo das diferenças devidas a título de base de cálculo da gratificação de sexta parte, no valor de R$ 16.401,56, em julho/2024 (p. 148), pretendendo o devedor o abatimento da quantia no valor executado.
Impugnou os valores apresentados pelo requerente, ao fundamento de que o pagamento realizado administrativamente não corresponde aos valores que se venceram no curso da demanda, eis que tal pedido foi julgado improcedente, mas sim ao valor objeto da condenação.
Decido.
Não obstante a condenação não tenha abrangido as parcelas que se venceram no curso da demanda, entendendo o juízo pela incompatibilidade de suposta condenação ilíquida com o sistema deste Juizado Especial, inegável que o pagamento das parcelas vincendas decorre da mesma relação jurídica discutida na presente demanda.
A esse respeito, consigno que a pretensão voltada às obrigações vincendas é admitida neste microssistema, por demandar a realização apenas de cálculos simples, conforme entendimento já manifestado pelas Turmas Recursais e diante da previsão do art. 2°, §2°, da Lei 12.153/2009.
Fixada tal premissa, verifico na ficha financeira de p. 148 que o pagamento de R$ 16.401,56 foi atrelado à referência "14 dias", a demonstrar possível alusão à 14 meses, justamente o tempo compreendido entre junho/2023 até julho/2024 e equivalente ao valor aproximado que seria devido a título de gratificação de sexta-parte durante tal período (R$ 1.171,55 x 14 = 16.401,70) e não ao período já vencido (13 meses).
Diante dos indícios de que o pagamento decorre de cumprimento voluntário por parte da Administração, não obstante as parcelas vincendas não tenham sido admitidas pelo julgador, faculto ao réu o prazo de 5 dias, nos termos do art. 400 do CPC, para apresentar cópia do processo administrativo que embasou o pagamento do valor em questão, a fim de comprovar a origem dos valores que fundaram os cálculos elaborados pela Administração.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimar.
Rio Branco-(AC), 01 de agosto de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
12/08/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
11/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:03
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 20:10
Outras Decisões
-
28/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:51
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 14:10
Ato ordinatório
-
13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:27
Processo Reativado
-
01/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 14:17
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 20:08
Mero expediente
-
04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:24
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
05/12/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:21
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
07/10/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 10:55
Somente Publicar
-
04/10/2024 10:55
Ato ordinatório
-
16/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:36
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:06
Enviar para publicação
-
28/08/2024 09:46
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
26/08/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:05
Classe retificada de 14695 para 12078
-
04/06/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
03/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 09:25
Enviar para publicação
-
29/05/2024 14:45
Mero expediente
-
27/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:40
Processo Reativado
-
10/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
10/10/2023 11:31
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
10/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
21/09/2023 11:35
Ato ordinatório
-
20/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Apelação
-
04/09/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:24
Publicado ato_publicado em 31/08/2023.
-
30/08/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
24/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:08
Enviar para publicação
-
24/08/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 08:40
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
13/07/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
13/07/2023 07:40
Ato ordinatório
-
11/07/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 01:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:20
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
16/05/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
16/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 10:15
Enviar para publicação
-
16/05/2023 10:13
Enviar para publicação
-
15/05/2023 13:11
Outras Decisões
-
12/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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