TJAC - 0703512-71.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SOARES PEREIRA (OAB 1906/AC), ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 0703512-71.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - REQUERENTE: B1Antônia Alcinete Silva BezerraB0 - REQUERIDO: B1Município Marechal Thaumaturgo-acB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração ajuizado pelo autor às págs. 173/196 alegando omissão e contradição na sentença e requerendo: 1) quanto a obrigação do Embargado em fazer constar, anualmente, na referência inicial do PCCR do Magistério (Lei Municipal nº 07, de 21 de julho de 2014), vencimento básico com valor pelo menos igual ao piso salarial nacional, observada a proporcionalidade quanto a carga horária vigente (30h), consoante determina a Lei Federal nº 11.738/2008, em especial o contido em seus arts. 1º, 2º, §§ 1º e 3º, e 6º, e 2) quanto ao método vencimental progressivo estabelecido pela Lei Municipal nº 07/2014 PCCR dos Trabalhadores da Educação Básica de Marechal Thaumaturgo, em especial o que determina o art. 4º, § 1º, que estabelece aplicação de seus efeitos às progressões inerentes, segundo o tempo de serviço do Embargante, com a consequente incidência dopercentual de 10% (dez por cento) para cada uma das referências (estágios/letras) em que se encontrava enquadrada nos exercícios de 2018 a 2023, calculado sobre o vencimento inicial da carreira, com todos os seus consectários legais; 3) quanto à autonomia do Município de Marechal Thaumaturgo em estabelecer sistema remuneratório progressivo, com indexação pela referência inicial da carreira, aos auspícios do contido no julgamento proferido no âmbito do REsp 1.426.210/RS, objeto do Tema 911 de Julgamento de Recursos Repetitivos do Egrégio Superior Tribunal de justiça STJ.
Equivocou-se, o embargante, pois, compulsando-se os autos, observo que na sentença não existe omissão, obscuridade ou contradição nos pontos alegados.
A decisão embargada não deixou de versar sobre o início do pagamento devido, apenas não foi de encontro em sua totalidade aos interesses do autor, que pretende rever esse dispositivo da sentença, não havendo portanto o que falar, em omissão no julgado pela falta de apreciação de matéria.
A controvérsia deve ser decidida à luz do entendimento firmado pelo STJ que, ao julgar o REsp 1.426.210/RS, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.".
Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a tese de que a Lei Federal n.º 11.738/2008 não autoriza a automática repercussão do piso salarial do profissional do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, nem sobre eventuais vantagens temporais, adicionais e gratificações, só podendo tal repercussão ocorrer quando houver expressa previsão nesse sentido em lei local (municipal e/ou estadual).
Portanto, para incidência do piso salarial nacional em toda a categoria e sobre as vantagens e gratificações, deve haver previsão na legislação local, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Alega a parte autora que há previsão de reflexos na Lei Municipal nº 7/2014, no art. 4º, § 1º, sendo que por haver previsão, deveria haver reflexos na carreira nos demais níveis e letras.
Nesse ponto cumpre transcrever o que diz referido dispositivo, in verbis: Art. 4º.
Para fins do disposto nesta lei, o Grupo do Magistério é formado pela categoria funcional de Professor cuja classificação dar-se-á segundo o grau de formação profissional, na forma seguinte: (...) §1º.
O vencimento dos cargos de que trata este artigo, será escalonado em 15 (quinze) estágios, representados pelas letras A a O, como padrões sucessivos com diferença equivalente a 10% (dez por cento) de um estágio para o outro, calculado sobre o vencimento da referencia inicial.
O dispositivo de lei referido não autoriza a interpretação dada pela parte autora, visto que a diferença de porcentagem refere-se aos estágios de letras da categoria.
Nesse contexto, observa-se no Anexo 1 da referida Lei Municipal, que o valor atribuído ao estágio inicial não incide específica vinculação entre o valor do piso nacional do magistério e os estágios de vencimento básico dos diversos níveis e classes da respectiva carreira local.
O valor do vencimento dos quinze estágios da carreira de magistério do município de Marechal Thaumaturgo não é fixado com base em aplicação de coeficiente (percentual de aumento) sobre o vencimento inicial.
Como se observa, cada classe da carreira tem seu vencimento estabelecido em valor nominal, de modo que é juridicamente impossível aplicar a repercussão automática do piso nacional da educação básica com base em coeficientes de aumento (percentuais de aumento) de cada letra, tal qual pretende a parte autora.
Logo, a norma municipal NÃO se insere nas premissas estabelecidas no REsp 1.426.210/RS - Tema 911, o que impossibilita a atribuição de reflexos automáticos sobre as progressões funcionais por ausência de previsão nesse sentido na legislação local.
Assim, a pretensão autoral, nesse ponto, não merece prosperar.
No entanto, assiste-lhe direito a perceber vencimento não inferior ao piso nacional, de acordo com a carga horária contratada (Lei 11.738/2008, art. 2.º, §§ 1.º e 3.º), não importando qual seja a letra ou nível que se enquadre em sua carreira, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 1º.
A Lei Federal n.º 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para jornada de 40 (quarenta) horas semanais e valor proporcional para as demais e a evolução do piso salarial nacional, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (vide portal.mec.gov.br), é a seguinte: - 2017: R$ 2.298,80; - 2018: R$ 2.455,35; - 2019: R$ 2.557,74; - 2020: R$ 2.886,24; - 2021: R$ 2.886,24; - 2022: R$ 3.845,63.
No caso concreto, em 11 de março de 2003 (já após a promulgação da CF/1988), a parte requerente foi contratada pela Fazenda Pública requerida, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/1988, ou seja, mediante concurso público (vide documentos juntados, pág. 20 e ss).
A jornada de trabalho semanal de professor(a) é de 30 (trinta) horas, ou seja, sendo 20 (vinte) para atividades em sala de aula e 10 (dez) para outras atividade de caráter pedagógico (vide Lei Municipal 07, de 21 de julho de 2014).
Em decorrência da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, a parte requerente, teoricamente, tem direito mínimo ao piso salarial de 75,00% (setenta e cinco por cento) dos valores devidos aos professores que exercem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Como a parte requerente foi contratado em 11/03/2003, como o STF definiu a obrigatoriedade do piso salarial nacional a partir de 27 de abril de 2011; e como a demanda originária foi ajuizada em 18/04/2022 (conforme informação extraída do e-SAJ), os valores de pisos salariais de referência considerados para a análise do presente feito, inclusive por não estarem prescritos (aqueles retroativos até cinco anos antes da propositura da demanda, nos termos do art. 1.º do Decreto Federal n.º 20.910/1932), devem ser os relativos aos seguintes anos: - em 2017: R$ 1.724,10 (= 75,00% X R$ 2.298,80); - em 2018: R$ 1.841,51 (= 75,00% X R$ 2.455,35); - em 2019: R$ 1.918,31 (= 75,00% X R$ 2.557,74); - em 2020: R$ 2.164,68 (= 75,00% X R$ 2.886,24); - em 2021: R$ 2.164,68 (= 75,00% X R$ 2.886,24) - não houve atualização; - em 2022: R$ 2.884,23 (= 75,00% X R$ 3.845,63).
Aos autos foram juntadas as fichas financeiras por meio das quais é possível constatar o vencimento básico percebido pela parte requerente no decorrer dos anos não estava abaixo do piso.
Em razão do exposto, não há omissão a ser sanada.
Outrora, se o réu discorda do dispositivo da sentença, deve se valer da medida própria, uma vez que os embargos declaratórios não se coadunam com a pretensão de revisão e modificação do conteúdo da sentença.
Diante do exposto, o embargante pleiteia com os embargos o efeito modificativo da sentença, o que não é admissível, porquanto não demonstrou em que ponto a sentença é omissa, contraditória ou obscura.
Por estas razões, julgo improcedente os presentes Embargos de Declaração, eis que a matéria nele versada não está eivada de obscuridade, omissão ou contradição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de junho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
01/08/2025 13:52
Expedida/Certificada
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30/06/2025 11:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:59
Processo Reativado
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07/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
07/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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07/08/2024 10:45
Ato ordinatório
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07/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 07:05
Ato ordinatório
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08/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 09:41
Juntada de Petição de Apelação
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16/01/2024 14:27
Embargos
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12/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
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11/12/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 08:33
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
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01/12/2023 08:55
Expedida/Certificada
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01/11/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 10:52
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
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31/10/2023 11:54
Expedida/Certificada
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30/10/2023 11:20
Ato ordinatório
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26/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:24
Infrutífera
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25/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2023 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 09:30:00, 2ª Vara Cível.
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30/03/2023 15:26
Tutela Provisória
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20/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 15:37
Gratuidade da Justiça
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08/11/2022 07:04
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 22:06
Mero expediente
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04/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
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30/09/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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