TJAC - 0703634-53.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (OAB 4387/AC), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2108/AC) - Processo 0703634-53.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - CREDORA: B1Maria Jaqueline Batoza do NascimentoB0 - DEVEDOR: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - Decisão - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do SistemaUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
08/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:41
Ato ordinatório
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26/05/2025 12:49
Processo Reativado
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30/04/2024 13:57
Realizado cálculo de custas
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22/08/2023 08:47
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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22/08/2023 08:47
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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21/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 08:33
Ato ordinatório
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26/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Apelação
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06/07/2023 12:56
Realizado cálculo de custas
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04/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2023 11:46
Expedida/Certificada
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30/06/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Réplica
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25/05/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2023 11:00
Expedida/Certificada
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23/05/2023 10:45
Ato ordinatório
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22/05/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 23:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 22:27
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 06:56
Outras Decisões
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27/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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