TJAC - 0703631-61.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: NATIELLY XAVIER PEREIRA (OAB 36753/ES), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 0703631-61.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Orleir da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Sentença (Impugnação à Penhora) Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Orleir da Silva em face do Banco do Brasil S/A, com base em título judicial formado na sentença que, confirmada em grau recursal, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos a partir da sentença e com juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O exequente requereu, na inicial do cumprimento de sentença, a intimação do executado para pagamento no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no §1º do mesmo artigo, e, em caso de inadimplemento, o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Instaurada a execução, houve determinação de bloqueio via SISBAJUD, que se mostrou positivo no valor integral do débito exequendo (R$ 1.232,00), conforme cálculo apresentado.
O executado apresentou impugnação à penhora, sustentando, como única tese, a nulidade dos atos executivos por ausência de intimação específica para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias do art. 523 do CPC.
A alegação não prospera.
O título judicial transitado em julgado já previa expressamente a intimação do réu para pagamento voluntário no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, CPC).
Ademais, o próprio requerimento inicial do cumprimento de sentença formulou expressamente tal pedido, sendo, portanto, legítima a instauração da execução e a adoção imediata das medidas de constrição para satisfação do crédito, especialmente diante da ausência de pagamento espontâneo.
Não há nulidade a ser reconhecida, tratando-se de ato processual devidamente fundamentado e em consonância com o título executivo.
No mérito da execução, verifica-se que o valor bloqueado corresponde integralmente ao crédito perseguido (principal e honorários), conforme cálculo apresentado e não impugnado quanto aos critérios ou ao montante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado; 2) Reconheço a satisfação integral da obrigação, diante do bloqueio positivo via SISBAJUD no valor de R$ 1.232,00; 3) Determino, após o transito em julgado desta sentença, a transferência dos valores bloqueados (pp. 236/237), observando-se: - 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, conforme contrato acostado, diretamente à conta da patrona do exequente (Agência 0803, Conta Corrente 584418494-3, operação 3701, Caixa Econômica Federal, chave pix CPF *33.***.*10-53); - Honorários sucumbenciais (R$ 112,00) também à patrona do exequente; - O restante à conta do exequente (Agência 234-8, conta poupança 202.859-X, Banco do Brasil).
Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, diante da isenção legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de agosto de 2025. -
14/08/2025 08:17
Expedida/Certificada
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12/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:24
improcedência
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25/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 0703631-61.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Orleir da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Item 5. da Decisão de pp. 242/243 - Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para, se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Em caso de penhora de valores positiva, não havendo embargos no prazo legal, expeça-se alvará judicial ou ofício à instituição financeira para levantamento, pela parte credora, da importância bloqueada.
Em seguida, intime-se ela, por meio de contato telefônico/WhatsApp ou, na impossibilidade, através de mandado, para retirar o alvará em cartório, advertindo-a de que deverá comprovar o recebimento do valor junto à instituição bancária e de que, não comparecendo no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação, o valor bloqueado será restituído à parte devedora e os autos arquivados; sendo a penhora em outros bens, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento, manifestar-se acerca de seu interesse no(s) bem(ns) penhorado(s).
Não havendo penhora dos bens indicados ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4.º, LJE), indicar outros bens/valores da parte e/ou fornecer o completo endereço da mesma para as providências necessárias.
Expeça-se, se requerido pelo credor e após esgotados todos os meios executórios, certidão da dívida para os fins do enunciado 76 do XII FONAJE.
Providências da espécie.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
18/07/2025 11:34
Expedida/Certificada
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18/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 06:28
Evoluída a classe de 436 para 156
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10/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:40
Bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 08:16
Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:29
Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:20
Ato ordinatório
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28/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:21
Processo Reativado
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03/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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03/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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03/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:11
Expedida/Certificada
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06/03/2025 09:43
Ato ordinatório
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18/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Apelação
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06/02/2025 06:57
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 09:07
Expedida/Certificada
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03/01/2025 11:43
Recebidos os autos
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03/01/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 07:50
Infrutífera
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05/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 07:26
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:05
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:41
Expedida/Certificada
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12/11/2024 13:07
Expedição de Carta.
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07/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 07:30:00, Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:14
deferimento
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23/10/2024 07:36
Conclusos para decisão
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23/10/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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