TJAC - 0703111-07.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703111-07.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Suane Oliveira de Souza - Apelado: União Educacional do Norte - DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Suane Oliveira de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da ação monitória ajuizada por União Educacional do Norte UNINORTE, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ora recorrente e, por conseguinte, constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da instituição de ensino, correspondente ao crédito descrito na exordial.
Verifica-se que a parte apelante deixou de efetuar o preparo recursal.
Todavia, o recurso discute, entre outras matérias, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual reputo necessário apreciar, em caráter preliminar, tal questão, especialmente diante do vício procedimental cometido na origem, ora identificado por este Relator.
Vejamos o teor do decisum neste ponto: [...] Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte demandada, uma vez que não foi acostado aos autos documento que comprove a necessidade de concessão do benefício, especialmente porque a embargante declara exercer a profissão de enfermeira, o que pressupõe capacidade para arcar com as custas do processo.
Ademais, verifica-se do documento de p. 69, que a embargante aufere rendimentos mensais capazes de fazer frente às custas processuais. [...] Com efeito, o procedimento adotado na instância de origem contraria o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, a despeito de existirem indícios de capacidade econômica, não foi dada à parte a oportunidade de demonstrar sua real situação financeira, o que configura cerceamento de defesa.
Dessa forma, com fundamento no art. 938, §1º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação idônea que comprove sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, possível não conhecimento do recurso por deserção.
A título exemplificativo, poderão ser apresentados: (i) as últimas declarações completas do imposto de renda; (ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF da recorrente; (iii) extratos de faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; (iv) caso entenda pertinente, comprovantes de despesas extraordinárias, como exames e laudos médicos que demonstrem a existência de doenças e os respectivos gastos relacionados.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Letícia Cristine da Costa Ribeiro (OAB: 3985/AC) - Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) -
18/07/2025 08:42
Mero expediente
-
28/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
04/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703231-37.2024.8.01.0070
Bruna Joana Fernandes do Nascimento
Claro S.A
Advogado: Glenn Kelson da Silva Castro
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/06/2025 07:10
Processo nº 0703122-70.2023.8.01.0001
Jefferson Terry da Silva Souza
Uniao Educacional do Norte
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2025 16:36
Processo nº 0703217-37.2022.8.01.0001
Intercement Brasil S.A
Estado do Acre
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/04/2025 15:07
Processo nº 0703111-07.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Suane Oliveira de Souza
Advogado: Leticia Cristine da Costa Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/02/2024 13:02
Processo nº 0703313-49.2022.8.01.0002
Rosangela da Silva Dias Reboucas
Municipio de Cruzeiro do Sul - Ac
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/11/2022 10:37