TJAC - 0700718-85.2019.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:44
Expedição de Alvará.
-
14/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Thania Cristina Silva da Cruz (OAB 59995/GO) Processo 0700718-85.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Eronilson de Oliveira Fernandes - Devedor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará em favor da parte autora. -
11/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 06:56
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
09/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:31
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Thania Cristina Silva da Cruz (OAB 59995/GO) Processo 0700718-85.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Eronilson de Oliveira Fernandes - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 289/290. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/03/2025 10:32
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 07:50
deferimento
-
21/01/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:07
Processo Reativado
-
04/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Thania Cristina Silva da Cruz (OAB 59995/GO) Processo 0700718-85.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Eronilson de Oliveira Fernandes - Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa executória, tendo em vista a rápida tramitação e ausência de complexidade (art. 85, § 2º, CPC).
As custas processuais estão integralmente recolhidas.
Intimem-se.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
13/11/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
15/10/2024 05:48
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 17:29
Ato ordinatório
-
28/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
23/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:02
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2024 16:12
Expedida/Certificada
-
09/05/2024 09:37
Ato ordinatório
-
02/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2024 10:18
Expedida/Certificada
-
27/03/2024 10:12
Outras Decisões
-
21/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
05/03/2024 07:42
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 10:22
Mero expediente
-
20/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
-
06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2023 08:45
Evoluída a classe de 12154 para 156
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05/12/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:53
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:11
Ato ordinatório
-
13/09/2023 10:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2023.
-
13/09/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:21
Outras Decisões
-
20/07/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 07:14
Expedida/Certificada
-
29/05/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 12:49
Expedida/Certificada
-
26/05/2023 10:32
Mero expediente
-
26/05/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:21
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 21:30
Ato ordinatório
-
08/05/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 14:46
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2023 10:04
Expedida/Certificada
-
29/01/2023 15:10
Ato ordinatório
-
29/01/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 11:24
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:56
Mero expediente
-
31/10/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 19:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2022.
-
14/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2022 13:43
Expedida/Certificada
-
27/09/2022 09:28
Ato ordinatório
-
23/09/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:37
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
20/06/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 12:44
Realizado cálculo de custas
-
08/06/2022 08:46
Ato ordinatório
-
08/06/2022 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 08:43
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 13:40
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 11:54
Expedida/Certificada
-
18/03/2022 11:07
Ato ordinatório
-
18/03/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:05
Juntada de Mandado
-
10/11/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 08:59
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2021 11:58
Expedida/Certificada
-
10/10/2021 23:33
Ato ordinatório
-
10/10/2021 23:23
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2021 19:16
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2021 19:13
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2021 19:09
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 15:52
Expedida/Certificada
-
03/03/2021 10:11
deferimento
-
20/12/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 07:43
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2020 15:51
Expedida/Certificada
-
10/12/2020 10:54
Ato ordinatório
-
01/12/2020 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 11:03
Juntada de Mandado
-
24/11/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 15:48
Expedida/Certificada
-
23/11/2020 07:15
Ato ordinatório
-
18/11/2020 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 08:17
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2020 06:30
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2020 14:20
Expedida/Certificada
-
19/06/2020 15:41
Expedida/Certificada
-
19/06/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 09:37
Ato ordinatório
-
19/06/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 09:35
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2020 17:43
Expedição de Ofício.
-
13/12/2019 08:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2019 10:28
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
-
20/11/2019 08:15
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 14:49
Expedida/Certificada
-
13/11/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 08:36
Ato ordinatório
-
13/11/2019 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 08:35
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2019 07:54
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2019 08:32
Publicado ato_publicado em 23/08/2019.
-
22/08/2019 15:57
Expedida/Certificada
-
22/08/2019 11:40
Ato ordinatório
-
22/08/2019 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 11:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2019 07:52
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 13:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2019 07:56
Publicado ato_publicado em 17/06/2019.
-
14/06/2019 15:24
Expedida/Certificada
-
13/06/2019 10:18
Ato ordinatório
-
13/06/2019 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 10:18
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2019 13:30
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2019 10:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 08:20
Publicado ato_publicado em 07/02/2019.
-
06/02/2019 14:56
Expedida/Certificada
-
04/02/2019 23:05
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2019 07:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 08:17
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2019 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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