TJAC - 0705213-36.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705213-36.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Karina Juliana de Souza SeratoB0 - DECISÃO Atento a petição de fls. 150/151, defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II ou IV, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
16/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 21:49
deferimento
-
11/07/2025 11:39
Evoluída a classe de 40 para 156
-
08/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:44
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2025 07:49
Ato ordinatório
-
25/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
24/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:05
Mero expediente
-
10/06/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:06
Processo Reativado
-
20/03/2025 07:37
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
21/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
21/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:03
Ato ordinatório
-
17/12/2024 19:14
Juntada de Petição de Apelação
-
17/12/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 20:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 10:27
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:03
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:12
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:46
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
11/07/2024 08:54
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 13:21
Ato ordinatório
-
05/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 12:47
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
28/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
20/03/2024 09:46
Expedida/Certificada
-
19/03/2024 16:07
Ato ordinatório
-
19/03/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2023 11:26
Expedida/Certificada
-
30/09/2023 21:02
Ato ordinatório
-
22/09/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:34
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:38
Ato ordinatório
-
27/06/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2023 11:45
Expedida/Certificada
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22/06/2023 08:59
Ato ordinatório
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22/06/2023 08:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/06/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:03
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2023 13:27
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 22:40
Ato ordinatório
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08/05/2023 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 10:30:00, 4ª Vara Cível.
-
27/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
25/04/2023 20:24
Outras Decisões
-
25/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 07:43
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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