TJAC - 0705193-11.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ROMULO CLAY MARÇAL FERREIRA (OAB 6389/AC) - Processo 0705193-11.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Sirnande Braga SantosB0 - EMBARGADO: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por SIRNANDE BRAGA SANTOS face ao ITAÚ UNIBANCO HOLDINS S.A, requerendo (i) a entrega do automóvel FORD FIESTA SD FL NEW SE, placa NXR 0708 e (ii) o pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.817,12 (três mil, oitocentos e dezessete reais e doze centavos).
Pois bem.
Inicialmente, evolua-se a classe.
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fls. 291/295, datado de 16 de junho de 2025, que confirmou a sentença de fls. 258/262, determino: 1.
Intimação do executado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, promova a devolução do veículo FORD FIESTA SD FL NEW SE, placa NXR 0708, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 536, §1º, do CPC. 2.
Intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 3.817,12 (três mil, oitocentos e dezessete reais e doze centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
Neste caso, deverá a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 5.
Caso haja pedido expresso, proceda-se a buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade programada ("teimosinha") pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade do executado, anexando protocolo de solicitação e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 6.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c.c. art. 836, CPC. 7.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8.
Encerrado in albis o sobredito prazo, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder-se à intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se no tocante à satisfação do crédito. 9.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10.
Na sequência, intime-se a parte exequente para indicar, em 5 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11.
Resultando infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12.
Por fim, autorizo, desde logo, havendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 12:52
Expedida/Certificada
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12/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:59
Expedida/Certificada
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04/08/2025 10:23
Outras Decisões
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18/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: ROMULO CLAY MARÇAL FERREIRA (OAB 6389/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0705193-11.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Sirnande Braga SantosB0 - EMBARGADO: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Trata-se de cumprimento de sentença de entregar coisa e pagar quantia certa.
Contudo, a credora não trouxe aos autos demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado referente a obriga de pagar quantia certa.
Compete ao credor, ao requerer o cumprimento de sentença, instruir seu pedido com o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado.
Assim, faculto ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que instrua o cumprimento de sentença com todos os seus requisitos essenciais.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:54
Expedida/Certificada
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17/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:42
Outras Decisões
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11/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:28
Processo Reativado
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14/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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14/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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13/03/2025 11:30
Ato ordinatório
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06/01/2025 15:31
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 06:22
Expedida/Certificada
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14/11/2024 08:57
Ato ordinatório
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13/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Apelação
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12/11/2024 11:31
Realizado cálculo de custas
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24/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 10:23
Expedida/Certificada
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22/10/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2024 05:33
Expedida/Certificada
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02/09/2024 10:00
Ato ordinatório
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30/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2024 14:16
Expedida/Certificada
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02/08/2024 12:00
Ato ordinatório
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24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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15/07/2024 01:42
Expedida/Certificada
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12/07/2024 13:21
Ato ordinatório
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12/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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15/05/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:50
Apensado ao processo
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09/05/2024 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 10:48
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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17/04/2024 11:37
Expedida/Certificada
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16/04/2024 08:12
Outras Decisões
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10/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
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04/04/2024 06:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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