TJAC - 0705173-07.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON VEDANA JÚNIOR (OAB 6665/RO) - Processo 0705173-07.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Recebimento de bolsa de estudos - RECLAMANTE: B1Tassia Helena dos Santos RodriguesB0 - RECLAMADO: B1Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACREB0 - Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE na obrigação de pagar a parte reclamante a quantia certa de R$ 44.345,52 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) a título de auxílio-moradia, referente a 36 meses do programa de residência, que devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada.
Após, 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 6.
No mais, determino: I Após o retorno dos autos da Turma Recursal, mantida a Sentença, ou não havendo recurso, intime-se a parte Reclamante para apresentar o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado dos cálculos atualizados e discriminados, ocasião em que deve juntar também documento contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora.
II - Apresentando a parte Credora o cumprimento de sentença com os cálculos devidos, de forma atualizada e discriminada (art. 534, CPC), evolua-se o feito para cumprimento de sentença e intime-se o Devedor, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art.535, do Código de Processo Civil; III.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato, caso esteja nos autos.
IV.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação.
V.
Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso a parte Devedora concorde com os cálculos elaborados pela Credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito.
VI.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes.
VII.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção.
VIII.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção.
IX.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção.
X.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD.
XI.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
XII.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos.
XIII.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre.
XIV.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
XV.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido.
XVI.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
XVII.
Intime-se. -
21/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:16
Enviar para publicação
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18/07/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:21
Processo Reativado
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04/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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04/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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04/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição inicial
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01/02/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:16
Ato ordinatório
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19/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2024 11:50
Expedida/Certificada
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08/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:59
Enviar para publicação
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26/11/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 11:56
Expedida/Certificada
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29/10/2024 08:03
Ato ordinatório
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26/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição inicial
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24/09/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 11:54
Expedida/Certificada
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17/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:05
Enviar para publicação
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03/09/2024 12:40
Outras Decisões
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22/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:19
Classe retificada de 436 para 14695
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21/08/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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