TJAC - 0702722-53.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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04/06/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: DANIEL DE ARAÚJO BRAGA (OAB 5610/AC) - Processo 0702722-53.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Allan Boldrini AcostaB0 - RECLAMADO: B1Art Viagens e Turismo Ltda (hotmilhas)B0 - Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO PARCIALMENTE O PROJETO DE SENTENÇA dos atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, ratificando a sentença quanto aos danos morais, nos seguintes termos: Contudo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não extrapola o campo do mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação por dano moral.
Em regra, o inadimplemento contratual gera apenas obrigação de cunho patrimonial, salvo quando demonstrado que houve abalo excepcional aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Não há nos autos elementos concretos que demonstrem sofrimento psíquico intenso, humilhação pública, exposição vexatória ou outras circunstâncias extraordinárias que pudessem justificar a indenização por danos morais.
Desse modo, entendo que o fato se insere nas vicissitudes próprias das relações contratuais de consumo e, embora reprovável, não é suficiente para caracterizar o dano moral alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Do mais, permanecem inalterados os demais termos do projeto de pesquisa.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
03/06/2025 11:07
Expedida/Certificada
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01/06/2025 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:55
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) Processo 0702722-53.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Allan Boldrini Acosta - Reclamado: Art Viagens e Turismo Ltda (hotmilhas) - DESIGNAÇÃO Designo o dia 31/03/2025 às 11:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/dst-jdnm-ths Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 22 de janeiro de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
31/01/2025 08:51
Expedida/Certificada
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) Processo 0702722-53.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Allan Boldrini Acosta - Reclamado: Art Viagens e Turismo Ltda (hotmilhas) - DESIGNAÇÃO Designo o dia 31/03/2025 às 11:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/dst-jdnm-ths Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 22 de janeiro de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
30/01/2025 08:43
Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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03/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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03/01/2025 17:44
Deferimento em Parte
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03/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:12
Processo Reativado
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22/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC) Processo 0702722-53.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Allan Boldrini Acosta - Reclamado: Art Viagens e Turismo Ltda (hotmilhas) - Despacho Considerando a certidão de fls. 72, que informa o decurso do prazo de suspensão das ações em face da reclamada Art Viagens e Turismo Ltda (hotmilhas), em virtude do processo de recuperação judicial em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, processo nº 5194147-26.2023, determino: Intime-se a parte reclamante Allan Boldrini Acosta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão.
Certificado o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para análise e prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 21 de outubro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
13/11/2024 16:47
Expedida/Certificada
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12/11/2024 11:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:19
Mero expediente
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16/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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22/03/2024 16:44
Expedida/Certificada
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22/03/2024 09:11
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:11
Outras Decisões
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05/03/2024 07:50
Conclusos para decisão
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05/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:36
Mero expediente
-
25/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 07:34
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
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26/09/2023 09:07
Expedida/Certificada
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14/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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