TJAC - 0705750-95.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705750-95.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda - Apelada: Keyla Roberta de Freitas Araújo - Despacho Trata-se de Apelação interposta por PARKIA BOULEVARD RESIDENCIAL CLUBE SPE - LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c restituição de quantias pagas c/c indenização por danos morais nº. 0705750-95.2024.8.01.0001, que julgou procedente os pedidos iniciais.
A empresa Apelante pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Pois bem.
Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, conforme dispõem os arts. 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Ademais, é cediço que havendo dúvida fundada nos autos quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade é facultado ao magistrado determinar à parte a comprovação da hipossuficiência, consoante disciplina art. 99, §2º, CPC.
Em que pese a empresa Agravante pleiteie a gratuidade da justiça, não apresenta nenhum fundamento acerca da incapacidade financeira e nem encarta documento ou prova que justifique a dita hipossuficiência.
Assim, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, entendo por adequado intimar a empresa Apelante para, facultar a comprovação da incapacidade financeira declarada, através dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CNPJ da empresa agravante, último balanço patrimonial, declaração de imposto de renda de 2024, bem ainda de eventuais despesas, ou, ainda, caso entenda melhor, que recolha o preparo recursal.
Dessa feita, reitere-se a intimação à empresa apelante, em nome do advogado constante à p. 311, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a incapacidade financeira declarada, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada.
Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do patrono da empresa, Marciano Carvalho Cardoso Júnior, inscrito na OAB/AC 3.238.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 9 de julho de 2025.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Luana Pereira Pessoa (OAB: 5504/AC) - Jardeilson Souza da Silva (OAB: 6394/AC) -
24/02/2025 07:35
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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24/02/2025 07:35
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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24/02/2025 07:35
Ato ordinatório
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22/02/2025 00:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/02/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:01
Expedida/Certificada
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20/02/2025 09:49
Ato ordinatório
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20/02/2025 04:21
Juntada de Petição de Apelação
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28/01/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 10:10
Expedida/Certificada
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24/01/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 11:30
Outras Decisões
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04/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:04
Conclusos para decisão
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16/08/2024 05:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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24/07/2024 08:01
Expedida/Certificada
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24/07/2024 07:58
Ato ordinatório
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22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 09:53
Infrutífera
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01/07/2024 08:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 16:28
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
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07/06/2024 11:27
Expedida/Certificada
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07/06/2024 10:09
Ato ordinatório
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07/06/2024 10:09
Expedição de Carta.
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04/06/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 09:30:00, 6ª Vara Cível.
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28/05/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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27/05/2024 11:50
Expedida/Certificada
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23/05/2024 09:28
deferimento
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15/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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14/05/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
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23/04/2024 10:25
Expedida/Certificada
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19/04/2024 10:24
Mero expediente
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12/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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12/04/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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