TJAC - 0706481-78.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0706481-78.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Moises Carmos de Lima - Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen - Decisão A parte recorrente, inconformada com o acórdão proferido por esta Turma Recursal, interpôs Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com fulcro no art. 102, inc.
III, alínea a, da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do que preceitua o art. 1.030 e seguintes do CPC.
Adianto que o manejo do recurso extremo somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Em primeira análise, verifico ter sido tempestivo o recurso.
Preparo não recolhido em razão da concessão de justiça gratuita.
Quanto ao pressuposto da Repercussão Geral, segundo norma do art. 543-A, §2º, introduzida no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.418/2006, é necessário que a parte recorrente demonstre, em preliminar de Recurso Extraordinário, sua existência.
Em não havendo esta demonstração à apreciação da Corte Maior, carece de requisito formal a peça recursal.
Ainda, constato no presente Recurso Extraordinário a falta de um dos pressupostos essenciais de admissibilidade, qual seja, o PREQUESTIONAMENTO da matéria.
Em relação ao susomencionado pressuposto recursal, a parte recorrente alega que o acórdão violou os artigos 5º, caput, II, LIV, LV; 37, caput; 93, IX, da Constituição Federal, e o que se verifica no acórdão impugnado é que houve o desprovimento do recurso inominado manejado pela ora recorrente, resultado este desfavorável aos seus interesses.
No entanto, o acórdão colegiado sob censura sequer se pronunciou, explicitamente, sobre disposições constitucionais tidas por vulneradas, de modo que resta inadmissível o processamento do recurso nobre manejado, por falta do requisito essencial do prequestionamento, incidindo, no caso, o verbete sumular n. 282 do STF, o qual colaciono: SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
Não existiu, portanto, o prequestionamento da matéria, frisando-se, repito, que a suposta ofensa à norma constitucional não deve ser reflexa, mas direta, devendo haver debate e decisão prévios da quaestio juris pelo órgão colegiado.
Nesse sentido, com destaque: AGRAVOS INTERNOS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
Agravos Internos aos quais se nega provimento. (STF.
ARE 1127449 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL.
A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República.
PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento.
O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.
AGRAVO MULTA ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF.
ARE 1045748 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 16-10-2017 PUBLIC 17-10-2017).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento.
O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (STF.
RE 742996 AgR/SP.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO.
Primeira Turma.
Pub.
DJe-074 DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO.
A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes.
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Precedentes. (STF.
RE 873967 AgR/SE.
Rel.
Min.
CELSO DE MELLO.
Segunda Turma.
Pub.
DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE DIREITO LOCAL INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Precedentes. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República." (STF.
ARE 681968 AgR/BA. /Rel.
Min.
CELSO DE MELLO.
Segunda Turma.
DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do preconizado no art. 1.030, V, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e restitua-se o caderno processual à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC) -
22/04/2025 07:31
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
22/04/2025 07:31
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
22/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 04:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:06
Ato ordinatório
-
09/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:22
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 06:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
28/02/2025 12:56
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
21/01/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 13:38
Ato ordinatório
-
07/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:04
Enviar para publicação
-
30/10/2024 19:19
Outras Decisões
-
22/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:02
Classe retificada de 436 para 14695
-
21/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706467-94.2024.8.01.0070
Jefferson Luiz Pereira de Souza
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/10/2024 12:35
Processo nº 0706494-90.2024.8.01.0001
Maria Margarete Alves Camelo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/04/2024 06:14
Processo nº 0706495-12.2023.8.01.0001
Lana Cristina Muniz Occhi
Xland Holding LTDA
Advogado: Eduardo Jose Parillha Panont
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/11/2023 09:07
Processo nº 0706513-83.2024.8.01.0070
Francisco Allan Ramos de Oliveira
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2024 09:02
Processo nº 0706513-88.2021.8.01.0070
Gleyciane de Souza Pereira
Francimar Ferreira da Silva
Advogado: Ricardo Tomas Ferreira Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/10/2022 12:38