TJAC - 0706480-43.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0706480-43.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1R Silva Lopes LtdaB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Evolua-se a classe processual. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
Neste caso, deverá a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 5.
Caso haja pedido expresso, proceda-se a buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade programada ("teimosinha") pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade do executado, anexando protocolo de solicitação e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 6.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c.c. art. 836, CPC. 7.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8.
Encerrado in albis o sobredito prazo, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder-se à intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se no tocante à satisfação do crédito. 9.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10.
Na sequência, intime-se a parte exequente para indicar, em 5 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11.
Resultando infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12.
Por fim, autorizo, desde logo, havendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 13.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:03
Expedida/Certificada
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13/08/2025 10:20
Outras Decisões
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08/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0706480-43.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1R Silva Lopes LtdaB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. -
17/07/2025 13:54
Expedida/Certificada
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11/07/2025 13:33
Ato ordinatório
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03/07/2025 13:24
Processo Reativado
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03/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
03/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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03/12/2024 11:55
Ato ordinatório
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28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/10/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2024 05:05
Expedida/Certificada
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03/10/2024 09:12
Ato ordinatório
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02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Apelação
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26/09/2024 06:23
Realizado cálculo de custas
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13/09/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2024 06:18
Expedida/Certificada
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05/09/2024 11:08
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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30/08/2024 09:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2024 07:51
Expedida/Certificada
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19/08/2024 10:05
Outras Decisões
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15/08/2024 10:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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10/08/2024 08:54
Expedida/Certificada
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09/08/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 07:36
Mero expediente
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11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2024 17:05
Expedida/Certificada
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12/06/2024 14:34
Ato ordinatório
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11/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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10/06/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2024 13:13
Expedida/Certificada
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04/06/2024 10:13
Outras Decisões
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10/04/2024 07:24
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
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26/03/2024 10:01
Expedida/Certificada
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26/03/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2023 10:06
Expedida/Certificada
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05/12/2023 11:01
Ato ordinatório
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10/11/2023 07:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:32
Expedição de Carta.
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04/09/2023 10:53
Expedição de Carta.
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09/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 10:25
Juntada de Mandado
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18/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:16
Outras Decisões
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10/07/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2023 11:16
Expedida/Certificada
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07/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:25
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 15:50
Realizado cálculo de custas
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02/06/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2023 11:39
Expedida/Certificada
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01/06/2023 11:00
Emenda à Inicial
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18/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
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18/05/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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